REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995

 

 

LEI Nº 1.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE ÁREA PARA PRÁTICA DE NATURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a determinar uma área para prática de naturismo.

 

Parágrafo único - A área a que se refere o caput deste artigo será fixada de comum acordo com a Associação Nacional de Praticantes de Naturismo.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo dotar à área de toda infra-estrutura necessária, obedecidas as normas da Associação de prática de Naturismo.

 

Art. 3º A área destinada à prática de naturismo deverá ser em local não urbano, preservando-se a moral e os bons costumes do nosso município.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.