REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI Nº 1.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 250, da Lei n°
1.260/90, de 17 de dezembro de 1990, que dispõe sobre fato gerador, bases de
cálculo, lançamento e cobrança da Coleta de Lixo.
Art. 2° Ao art. 250 da Lei n° 1.260/90, de 17 de dezembro de 1990,
acrescenta-se os seguintes parágrafos:
“§ 1° O fato gerador da taxa considerara-se ocorrido, no primeiro
dia de cada mês de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao
contribuinte ou colocado à sua disposição.”
“§ 2° A taxa será devida integral e mensalmente.”
“§ 3° A base de calculo da taxa, cobrada através de convênio com a
CESAN ou outra entidade que possa viabilizar a cobrança para o Município de Guarapari, será determinada em função da utilização do
imóvel, avaliada pelo consumo de água, por economia.”
§ 4° Categoria de Consumo Residencial
I – Até 10m³ 0,131 UFMG
II – De
III – De
IV - De
V – De
VI – Acima do 40m³ 0,560 UFMG
§ 5° Categoria de Consumo Comercial e Pública
I - até 15cm³ 0,934 UFMG
II - de
III - acima de 30m³ 3,271 UFMG
§ 6º Categoria de Consumo Industrial
I – até 40m³ 1,869 UFMG
II - de
III - acima de 80m³ 6,542 UFMG
§ 7º
Para imóvel que não dispõe de medição de fornecimento de água, será considerado
o consumo estimado segundo sistemática regulamentada.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
CESAN ou outra entidade que possa viabilizar a cobrança, via Decreto, da Taxa
referida no art. 1°.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.