REVOGADO
PELA LEI Nº 2371/2004
LEI Nº 1.621, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1996.
CONVERTE EM “BOLSAS DE ESTUDOS” OS VALORES
ORIEUNDOS DE ARRECADAÇÃO MENSAL DE I.S.S. E I.P.T.U. GERADO POR CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESCOLAS DE 1º E
2º GRAUS PARTICULARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão convertidos em “Bolsa de Estudos”
100% (cem por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto
sobre Serviços de qualquer natureza – I.S.S. e I.P.T.U. gerado por creches,
pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º graus particulares instaladas no
Município de Guarapari.
§ 1º Farão jus ao benefício de que trata esta Lei as
creches, pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, devidamente
autorizadas a funcionar legalmente, que estiverem em dia com o pagamento dos
impostos municipais.
§ 2º Também farão jus ao referido benefício as creches, pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º
graus que possuem débitos com o município, inscritos ou não em dívida ativa,
desde que se proponham a quitação dos mesmos mediante parcelamento.
Art. 1º
Serão convertidos em “bolsas de estudo”, 100% (cem por cento) dos valores
oriundos da arrecadação mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), da contribuição de iluminação pública e das taxas de lixo, de alvará
sanitário e de licença e localização, de imóveis próprios ou locados, gerados
por creches, pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus
particulares, academias de ginástica, dança, natação, capoeira e de
musculação, bem como por associações e clubes recreativos, esportivos que
tenham entre as suas atividades a prática de esporte, instaladas e em
funcionamento no Município de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 2433/2004)
§ 1° O requerimento de solicitação do benefício pelas entidades
mencionadas no caput deste artigo, deverá ser instruído com a relação e
qualificação dos beneficiários das bolsas de estudo, cabendo ao Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisar e deferir o pedido. (Redação
dada pela Lei nº 2433/2004)
§ 2º
Anualmente, as entidades apresentarão ao Executivo um demonstrativo contendo os
valores das bolsas de estudo e dos tributos devidos ao Município, devendo este
encontro de contas ser realizado entre os dias 01 e 20
de dezembro, sendo permitido a transferência de tributos pagos a maior para o
exercício subseqüente, objetivando posterior conversão em bolsas de estudo. (Redação
dada pela Lei nº 2433/2004)
§
3° O Executivo, enquanto não analisar o
encontro anual de contas, ficará obrigado a fornecer a Certidão negativa de
Débito às entidades beneficiadas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)
Artigo 2º Poderão os estabelecimentos de ensino
abrangidos por esta Lei converte em “Bolsas de Estudos” débitos pendentes
originários de I.S.S. e I.P.T.U.,
inscritos ou não em dívida ativa, desde que mantenham em dia os recolhimentos
referentes ao exercício em que se der a conversão, sob pena de suspensão de
benefícios para o exercício seguinte.
Artigo 3º A destinação das “Bolsas de Estudo”
criadas por esta Lei obedecerá ao seguinte critério:
I – Verificado pela Secretaria Municipal de Finanças se as creches, pré-escolas
e escolas de ensino 1º, 2º e 3º a serem beneficiadas estão quites com o
pagamento dos tributos municipais ou de acordo com o que dispõe o parágrafo 2º
do artigo 2º desta Lei;
II – Concessão preferencialmente,
a alunos carentes cuja renda familiar não ultrapasse 05 (cinco) salários
mínimos, no limite de 01 (uma) vaga por família, levando-se em conta o seguinte
critério, pela ordem:
a)
Menor salário;
b)
Maior prole.
III – Controle e distribuição exercidos
pelas creches, pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus, dentro dos critérios
pré-estabelecidos pelas mesmas, que manterão em registro próprio e a disposição
do órgão arrecadador competente, relação dos bolsistas atendidos.
Parágrafo único - O benefício de que
trata o parágrafo anterior será requerido pelos pais ou responsáveis pelo
aluno.
Artigo 4º O descumprimento das
condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e no artigo 2º
desta Lei implicará na suspensão criado por esta Lei.
Parágrafo
único - A suspensão do benefício somente poderá ocorrer após a
conclusão do calendário escolar anual.
Artigo 5º A presente Lei será regulamentada
através de Decreto do Poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1996.
MICHEL YAZEJI HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.