LEI Nº 1.663, DE 11 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do “caput” do art. 67, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a contratar com o BANDES, operação de crédito até o valor total de R$ 24.000.00000 (vinte e quatro milhões de reais), por prazo não superior a 12 (doze) anos, a juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sujeito a atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada para operações da espécie.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guarapari, contratar com o BANDES, ou outra instituição financeira em operação no país, operação de crédito até o valor de R$ 2.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) por prazo não superior a 12 (doze) anos, a juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sujeito a atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que e venha a ser adotada para operações da espécie. (Redação dada pela Lei nº 1683/1997)

 

Parágrafo único - Em caso de atraso no pagamento das prestações, incidirão sobre as mamas juros de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada para operações ta espécie.

 

Art. 1° Fica o Município autorizado a ceder, ao banco financiador, parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e ou do Fundo de Participação dos Municípios, para fins de amortização e ou resgate das obrigações principal e acessória decorrentes da operação de crédito prevista no art. 1° desta lei (com as modificações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 1.683/97). (Redação dada pela Lei nº 1703/1997)

 

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Prefeito Municipal, em nome do Município, através de instrumento público, outorgará, ao banco financiador, poderes irrevogáveis para que a instituição financeira receba, perante a repartição pagadora própria, os valores correspondentes às parcelas mencionadas neste artigo, até o limite s obrigações contratadas. (Redação dada pela Lei nº 1703/1997)

 

Art. 2° Os recursos oriundos da Operação de Crédito referida no artigo anterior serão aplicados nos seguintes projetos:

 

1 - CENTRO TURÍSTICO CULTURAL

 

2 - URBANIZAÇÃO DE MEAÍPE

 

3 - RECUPERAÇÃO TURÍSTICA DA PRAIA DO MORRO

 

4 - FAIXA TURÍSTICA PRAIA DO RIACHO

 

5 - RODOVIA ES-0477 (AMARELOS - RODOVIA DO SOL)

 

6 - CENTROS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA

 

7 - PARQUE DE EVENTOS

 

8 - ACESSO À SETIBA

 

9 - MIRANTE BUENOS AIRES

 

10 - CENTRO DE LAZER DE PEROCÃO

 

11 - FAIXA TURÍSTICA ENSEADA AZUL

 

12 - FAIXA TURÍSTICA PRAIA DE SANTA MÔNICA - UNA

 

13 – ACESSO À PONTE

 

14 - CAIS DAS ESCUNAS

 

15 - PASSARELA DA PRAIA DAS PELOTAS

 

16 - VIA 1 DE PENETRAÇÃO À PRAIA DO MORRO

 

17 - VIA 2 DE PENETRAÇÃO À PRAIA DO MORRO

 

18 - MIRANTE DA FONTE DOS JESUÍTAS

 

19 - REVITALIZAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL DA IGREJA VELHA

 

20 - PONTES DE ESTRADAS DO INTERIOR

 

21 - ATERRO SANITÁRIO

 

Art. 3° Em garantia da liquidação do financiamento e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgato da divida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4º O Orçamento do Município consignará nos exercidos de 1997 a 2010 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da divida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6° O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de financiamento de que trata o Art. 1º.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1703/1997)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 1703/1997)

 

Guarapari – ES, 11 de julho de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.