LEI Nº 1.663, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do “caput” do art. 67, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a contratar com o
BANDES, operação de crédito até o valor total de R$ 24.000.00000 (vinte e
quatro milhões de reais), por prazo não superior a 12 (doze) anos, a juros não
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sujeito a atualização monetária de
acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada
para operações da espécie.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de
Guarapari, contratar com o BANDES, ou outra instituição financeira em operação
no país, operação de crédito até o valor de R$ 2.000,00 (vinte e quatro milhões
de reais) por prazo não superior a 12 (doze) anos, a juros não superiores a 12%
(doze por cento) ao ano, sujeito a atualização monetária de acordo com a Taxa
Referencial - TR ou qualquer taxa que e venha a ser adotada para operações da
espécie. (Redação dada pela Lei nº 1683/1997)
Parágrafo único - Em caso de atraso no pagamento das prestações,
incidirão sobre as mamas juros de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária de acordo com a Taxa
Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada para operações ta
espécie.
Art. 1° Fica o Município autorizado a ceder, ao banco financiador, parcelas
das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e ou do Fundo de
Participação dos Municípios, para fins de amortização e ou resgate das
obrigações principal e acessória decorrentes da operação de crédito prevista no
art. 1° desta lei (com as modificações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n°
1.683/97). (Redação dada pela Lei nº 1703/1997)
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Prefeito Municipal, em
nome do Município, através de instrumento público, outorgará, ao banco
financiador, poderes irrevogáveis para que a instituição financeira receba,
perante a repartição pagadora própria, os valores correspondentes às parcelas
mencionadas neste artigo, até o limite s obrigações contratadas. (Redação
dada pela Lei nº 1703/1997)
Art. 2°
Os recursos oriundos da Operação de Crédito referida no artigo anterior serão
aplicados nos seguintes projetos:
1 - CENTRO TURÍSTICO CULTURAL
2 - URBANIZAÇÃO DE MEAÍPE
3 - RECUPERAÇÃO TURÍSTICA DA PRAIA
DO MORRO
4 - FAIXA TURÍSTICA PRAIA DO
RIACHO
5 - RODOVIA ES-0477 (AMARELOS -
RODOVIA DO SOL)
6 - CENTROS DE INFORMAÇÃO
TURÍSTICA
7 - PARQUE DE EVENTOS
8 - ACESSO À SETIBA
9 - MIRANTE BUENOS AIRES
10 - CENTRO DE LAZER DE PEROCÃO
11 - FAIXA TURÍSTICA ENSEADA AZUL
12 - FAIXA TURÍSTICA PRAIA DE
SANTA MÔNICA - UNA
13 – ACESSO À PONTE
14 - CAIS DAS ESCUNAS
15 - PASSARELA DA PRAIA DAS
PELOTAS
16 - VIA 1 DE PENETRAÇÃO À PRAIA
DO MORRO
17 - VIA 2 DE PENETRAÇÃO À PRAIA
DO MORRO
18 - MIRANTE DA FONTE DOS JESUÍTAS
19 - REVITALIZAÇÃO DO ESPAÇO
CULTURAL DA IGREJA VELHA
20 - PONTES DE ESTRADAS DO
INTERIOR
21 - ATERRO SANITÁRIO
Art. 3°
Em garantia da liquidação do financiamento e dos encargos financeiros, o
Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES,
parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à
amortização ou resgato da divida e liquidação de seus acessórios, em montantes
atuais suficientes.
Art. 4º
O Orçamento do Município consignará nos exercidos de
Art. 5º
Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente
exercício as despesas referidas no artigo anterior.
Art. 6° O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para
receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3º,
podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força
do contrato de financiamento de que trata o Art. 1º.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1703/1997)
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado
pela Lei nº 1703/1997)
Guarapari – ES, 11 de julho de
1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.