REVOGADO PELA
LEI Nº 2669/2006
LEI Nº 1.680, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 1.631/97.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É dada nova redação
ao art. 1°, da Lei n 1.631/97 e nele é inserido
o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica
instituído, no Município de Guarapari no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, com o
objetivo de integrar e articular ações de apoio à criança e ao
adolescente".
Parágrafo único - O Centro referido neste artigo passa a ser denominado
Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira.”
Art. 2° É dada nova redação
ao “caput” e aos §§ 1º e 2°, e ficam excluídos seis incisos do § 1° e os §§ 3°
e 4°, do art. 2°, da Lei nº. 1.631/97, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2° São
atribuições prioritárias do Centro de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente Delza de Oliveira:
[...]
§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira se fará através dos subprogramas
seguintes:
I - De assistência social;
II - De saúde;
III - De educação;
IV - De turismo, esporte e cultura;
V - De gestão e alimentação.
§ 2° Lei complementar disporá sobre a implantação, organização
e atribuição dos subprogramas referidos no parágrafo anterior, que ficarão
vinculados às Secretarias Municipais inerentes aos mesmos.”
Art. 3º É dada nova redação
ao “caput”, fica transformado o § 1° em parágrafo único atribuindo-lhe nova
redação 2°, do art. 3º, da Lei n° 1.631/97, nos
seguintes termos:
“Art. 3° Os
subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os Órgãos da estrutura
administrativa do Município e entidades não governamentais, de forma a garantir
assistência integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - As ações inerentes aos subprogramas serão gerenciadas
pelo Diretor-Geral do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
Delza de Oliveira.”
Art. 4º Fica revogado o art. 4°, da Lei n°. 1.631/97.
Art. 5º O art. 5º, da Lei n° 1.631/97 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 5° O
Centro referido nesta lei será constituído por recursos do orçamento específico
de cada uma das Secretarias Municipais às quais subprogramas ficarão vinculados,
bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de
organizações não-governamentais”.
Art. 6° Ficam alterados o
“caput” e o parágrafo único do art. 6°, da Lei
n° 1.631/97, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições
públicas, privadas e organizações nãogjvemanientais que atuem em cada uma das
áreas estabelecidas para os subprogramas referidos no ad. 2° desta lei.
Parágrafo único - O prazo de vigência dos convênios será de quatro anos,
renováveis por períodos iguais e sucessivos, salvo se expressamente denunciados
por qualquer uma das partes, no intervalo de um ano, no máximo, até seis meses,
no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do instrumento em vigor.”
Art. 7° Ficam revogados os arts. 7°, 8° e 9° da Lei nº. 1.631/97.
Art. 8° O art. 10, da Lei n° 1.631/97 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 10 Ficam
criados, na estrutura do Centro de tenção Integral à Criança e ao Adolescente
Delza de Oliveira, os cargos seguintes:
I - Um de diretor-geral, símbolo CC-2;
II- Um de assessor adjunto, símbolo CC-2;
III - Oito de agente operante, símbolo CC-8.
§ 1° Os cargos referidos
neste artigo serão providos de acordo com necessidade administrativa.
§ 2° Será atribuído ao
diretor-geral um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, a
título de dedicação exclusiva.”
Art. 11 As despesas decorrentes
desta lei correrão por conta da dotação própria do Município.
Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 04
de setembro de 1997.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.