REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
90/2016
LEI Nº 1.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO POPULAR DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Guarapari - Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o
Loteamento Popular de Emergência, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2° O Loteamento
Popular de Emergência, estabelecido na forma desta Lei, terá prazo fatal para
apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, para efeito de aprovação, até 2
(dois) anos após a data de sua publicação.
Art. 3° O Loteamento
previsto nesta Lei só será aprovado pela Prefeitura Municipal se obedecidas
todas as seguintes exigências dispositivas:
I - Localizado fora
do centro urbano da cidade, inclusive além da Praia do Morro e Muquiçaba;
II - Ser o loteador
pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo, com capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Ser a empresa
loteadora proprietária ou promissária compradora da área loteada, com título
anterior registrado no Cartório do Registro Geral de móveis da Comarca de
Guarapari.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O LOTEAMENTO
Art. 4º O Loteamento
Popular de Emergência deverá atender os seguintes requisitos mínimos:
I - Abertura das
ruas e praças, com demarcação precisa das quadras e dos lotes;
II - Lotes com área
não inferior a
III - Localização
servida por estrada ou rua que o ligue ao sistema viário municipal;
IV - Local do
loteamento servido pelos sistemas de abastecimento de água e energia elétrica
da CESAN e da ESCELSA;
V - Terreno com
declives não superiores a 30% (trinta por cento);
VI - Ruas com mínimo
VII - Áreas
reservadas para equipamentos comunitários, obedecida a seguinte gradação:
a) loteamento com
menos de 500 (quinhentos) lotes: área para escola e centro comunitário;
b) loteamento com
menos de 500 (quinhentos) lotes até 1000 (mil) lotes: áreas para escola, para
centro comunitário, para posto policial e posto de Saúde;
c) loteamento com
mais de 1000 (mil) lotes: áreas para escola, para centro comunitário, para
posto policial, para posto de saúde, para Igrejas e para prática de esportes e
lazer (quadra poliesportiva).
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
Art. 5° O Projeto de
loteamento criado por esta Lei será apresentado à apreciação da Prefeitura
Municipal de Guarapari e será aprovado se obedecer as
seguintes exigências:
I - Apresentação de
requerimento solicitando a aprovação, com a prova do cumprimento do disposto no
inciso III, do art. 3°;
II - As divisas da
gleba;
III - A declividade
máxima;
IV – O tipo de
vegetação predominante na área a ser loteada;
V - A localização do
loteamento em relação ao sistema viário;
VI - A localização
dos terrenos destinados aos equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 6° Recebido o
requerimento pelo protocolo da Prefeitura será o Projeto encaminhado
diretamente à Secretaria do Meio Ambiente para dar parecer sobre o impacto
ambiental causado pelo loteamento, opinando por sua aprovação ou pelo
indeferimento, caso em que terá que fundamentar tecnicamente seu parecer.
Art. 7° Na hipótese de
parecer negativo, a empresa loteadora será imediatamente notificada, a, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar impugnação ao parecer, impugnação que será
apreciada pela Procuradoria Geral do Município e decidida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8° Aprovado o
loteamento poderá iniciar os procedimentos de promessa “de venda”,
concomitantemente com a solicitação do respectivo registro no Cartório
Imobiliário.
Art. 9º Na hipótese da
falta de registro, por recusa definitiva, ou ausência de solicitação, a
loteadora sujeitar-se-á se assim pretenderem os compradores, ao desfazimento
das vendas dos lotes, com as consequências previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE VENDA
DO LOTEAMENTO POPULAR
Art. 10 Constituem exigências fundamentais e básicas para
aprovação do projeto de Loteamento Popular de Emergência, a apresentação, junto
com as demais exigências do art. 5°, da minuta do contrato de empresa de
promessa de compra e venda que será pactuado com os compradores, dele devendo
constar, obrigatoriamente: (Revogado
pela Lei nº 1862/1999)
I
- Preço não superior a R$ 15,00 (quinze) reais por metro quadrado; (Revogado
pela Lei nº 1862/1999)
II
- Pagamento de até 8% (oito por cento) sobre o valor do lote , como sinal ou reserva
e o saldo dividido em, no mínimo, 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas,
iguais e sucessivas; (Revogado
pela Lei nº 1862/1999)
III
- Pagamento das parcelas mensais do preço sem qualquer acréscimo, correção ou
juros, seja a que título for; (Revogado
pela Lei nº 1862/1999)
IV
- Proibição de venda de mais de um lote à mesma pessoa. (Revogado
pela Lei nº 1862/1999)
Parágrafo único - O desrespeito
pela empresa loteadora de qualquer das exigências contidas neste artigo, após a
aprovação do loteamento, implicará na revogação sumária, pela Prefeitura
Municipal da aprovação do loteamento, com as consequências civis e penais
contra a loteadora, que do ato resultarem.
Art. 11 Os contratos, em
que pesem juridicamente irretratáveis e irrevogáveis, face suas peculiaridades
especiais de loteamento popular, sujeitas, as compras, ao poder aquisitivo
instável dos adquirentes, terão estes sempre a possibilidade de acordo
rescisório onde a condição financeira do comprador popular seja levada em
conta, observado o que dispõe a Lei de Defesa do Consumidor.
Art. 12 Ficam enquadrados
nos termos desta lei os loteamentos anteriormente aprovados e que, pelo
processo de enquadramento a ser requerido, provarem sua característica de
Loteamento Popular. (Incluído
pela Lei nº 1699/1997)
Art. 13 O enquadramento
estabelecido no artigo 12 desta lei, só será deferido a loteamento
anteriormente aprovado se não tiver qualquer venda de lotes registrada no
Cartório do Registro Geral de Imóveis. (Incluído
pela Lei nº 1699/1997)
Art. 14 O enquadramento será
requerido ao Prefeito Municipal, nos termos desta lei, podendo ser aceitas
condições do loteamento anteriormente aprovado, a critério do Poder Executivo,
desde que não descaracterize o espírito legislativo do Loteamento Popular. (Incluído
pela Lei nº 1699/1997)
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com vigência por 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1699/1997)
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 1699/1997)
Guarapari – ES, 25
de setembro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.