REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016

 

LEI Nº 1.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO POPULAR DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica criado o Loteamento Popular de Emergência, obedecidas as disposições desta Lei.

 

Art. 2° O Loteamento Popular de Emergência, estabelecido na forma desta Lei, terá prazo fatal para apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, para efeito de aprovação, até 2 (dois) anos após a data de sua publicação.

 

Art. 3° O Loteamento previsto nesta Lei só será aprovado pela Prefeitura Municipal se obedecidas todas as seguintes exigências dispositivas:

 

I - Localizado fora do centro urbano da cidade, inclusive além da Praia do Morro e Muquiçaba;

 

II - Ser o loteador pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, com capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

III - Ser a empresa loteadora proprietária ou promissária compradora da área loteada, com título anterior registrado no Cartório do Registro Geral de móveis da Comarca de Guarapari.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O LOTEAMENTO

 

Art. 4º O Loteamento Popular de Emergência deverá atender os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Abertura das ruas e praças, com demarcação precisa das quadras e dos lotes;

 

II - Lotes com área não inferior a 200,00 m2 e não superior a 300,00 m2;

 

III - Localização servida por estrada ou rua que o ligue ao sistema viário municipal;

 

IV - Local do loteamento servido pelos sistemas de abastecimento de água e energia elétrica da CESAN e da ESCELSA;

 

V - Terreno com declives não superiores a 30% (trinta por cento);

 

VI - Ruas com mínimo 10 metros de largura;

 

VII - Áreas reservadas para equipamentos comunitários, obedecida a seguinte gradação:

 

a) loteamento com menos de 500 (quinhentos) lotes: área para escola e centro comunitário;

b) loteamento com menos de 500 (quinhentos) lotes até 1000 (mil) lotes: áreas para escola, para centro comunitário, para posto policial e posto de Saúde;

c) loteamento com mais de 1000 (mil) lotes: áreas para escola, para centro comunitário, para posto policial, para posto de saúde, para Igrejas e para prática de esportes e lazer (quadra poliesportiva).

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO

 

Art. 5° O Projeto de loteamento criado por esta Lei será apresentado à apreciação da Prefeitura Municipal de Guarapari e será aprovado se obedecer as seguintes exigências:

 

I - Apresentação de requerimento solicitando a aprovação, com a prova do cumprimento do disposto no inciso III, do art. 3°;

 

II - As divisas da gleba;

 

III - A declividade máxima;

 

IV – O tipo de vegetação predominante na área a ser loteada;

 

V - A localização do loteamento em relação ao sistema viário;

 

VI - A localização dos terrenos destinados aos equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 6° Recebido o requerimento pelo protocolo da Prefeitura será o Projeto encaminhado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente para dar parecer sobre o impacto ambiental causado pelo loteamento, opinando por sua aprovação ou pelo indeferimento, caso em que terá que fundamentar tecnicamente seu parecer.

 

Art. 7° Na hipótese de parecer negativo, a empresa loteadora será imediatamente notificada, a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação ao parecer, impugnação que será apreciada pela Procuradoria Geral do Município e decidida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8° Aprovado o loteamento poderá iniciar os procedimentos de promessa “de venda”, concomitantemente com a solicitação do respectivo registro no Cartório Imobiliário.

 

Art. 9º Na hipótese da falta de registro, por recusa definitiva, ou ausência de solicitação, a loteadora sujeitar-se-á se assim pretenderem os compradores, ao desfazimento das vendas dos lotes, com as consequências previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE VENDA

DO LOTEAMENTO POPULAR

 

Art. 10 Constituem exigências fundamentais e básicas para aprovação do projeto de Loteamento Popular de Emergência, a apresentação, junto com as demais exigências do art. 5°, da minuta do contrato de empresa de promessa de compra e venda que será pactuado com os compradores, dele devendo constar, obrigatoriamente: (Revogado pela Lei nº 1862/1999)

 

I - Preço não superior a R$ 15,00 (quinze) reais por metro quadrado; (Revogado pela Lei nº 1862/1999)

 

II - Pagamento de até 8% (oito por cento) sobre o valor do lote , como sinal ou reserva e o saldo dividido em, no mínimo, 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, iguais e sucessivas; (Revogado pela Lei nº 1862/1999)

 

III - Pagamento das parcelas mensais do preço sem qualquer acréscimo, correção ou juros, seja a que título for; (Revogado pela Lei nº 1862/1999)

 

IV - Proibição de venda de mais de um lote à mesma pessoa. (Revogado pela Lei nº 1862/1999)

 

Parágrafo único - O desrespeito pela empresa loteadora de qualquer das exigências contidas neste artigo, após a aprovação do loteamento, implicará na revogação sumária, pela Prefeitura Municipal da aprovação do loteamento, com as consequências civis e penais contra a loteadora, que do ato resultarem.

 

Art. 11 Os contratos, em que pesem juridicamente irretratáveis e irrevogáveis, face suas peculiaridades especiais de loteamento popular, sujeitas, as compras, ao poder aquisitivo instável dos adquirentes, terão estes sempre a possibilidade de acordo rescisório onde a condição financeira do comprador popular seja levada em conta, observado o que dispõe a Lei de Defesa do Consumidor.

 

Art. 12 Ficam enquadrados nos termos desta lei os loteamentos anteriormente aprovados e que, pelo processo de enquadramento a ser requerido, provarem sua característica de Loteamento Popular. (Incluído pela Lei nº 1699/1997)

 

Art. 13 O enquadramento estabelecido no artigo 12 desta lei, só será deferido a loteamento anteriormente aprovado se não tiver qualquer venda de lotes registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 1699/1997)

 

Art. 14 O enquadramento será requerido ao Prefeito Municipal, nos termos desta lei, podendo ser aceitas condições do loteamento anteriormente aprovado, a critério do Poder Executivo, desde que não descaracterize o espírito legislativo do Loteamento Popular. (Incluído pela Lei nº 1699/1997)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1699/1997)

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1699/1997)

 

Guarapari – ES, 25 de setembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.