REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016

 

LEI Nº 1.699, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

 

ACRESCENTA NA LEI Nº 1.690/97, O CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica acrescido à Lei n° 1.690/97 mais um Capítulo denominado “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS”, composto dos artigos 12, 13 e 14, com a redação abaixo, renumerando-se os anteriores artigos 12 e 13.

 

“CAPÍTULO - V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 Ficam enquadrados nos termos desta lei os loteamentos anteriormente aprovados e que, pelo processo de enquadramento a ser requerido, provarem sua característica de Loteamento Popular.

 

Art. 13 O enquadramento estabelecido no artigo 12 desta lei, só será deferido a loteamento anteriormente aprovado se não tiver qualquer venda de lotes registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 14 O enquadramento será requerido ao Prefeito Municipal, nos termos desta lei, podendo ser aceitas condições do loteamento anteriormente aprovado, a critério do Poder Executivo, desde que não descaracterize o espírito legislativo do Loteamento Popular.”

 

Art. 2° O artigo 12 passa a ser o art. 15 e o art. 13 passa a ser o art. 16.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 21 de novembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.