REVOGADA PELA
LEI N° 4492/2020
(REVOGADA
PELA LEI Nº 4185/2017)
REVOGADO
PELA LEI Nº 1760/1998
LEI Nº 1.693, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO NO ART. 3° DA LEI N° 1.306/91 DE 11/11/1991 - CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O Prefeito Municipal de
Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica
re-ratificado o art.
3º da Lei n° 1306/91, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde
será composto de 20 (vinte) membros Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade que se segue:
I -
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II -
REPRESENTANTE DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS:
a) 1 (um) representante de entidade que atue na área de
atendimento à infância e adolescência;
b) 1 (um) representante de profissionais de nível superior que
atue voluntariamente na área de Assistência Social;
c) 1 (um) representante de Associações e Movimentos
Comunitários;
d) 1 (um) representante da classe trabalhadora rural e urbana;
e) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na
assistência ao idoso;
f) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na
assistência ao portador de deficiência;
g) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem em
programas de atendimento à mulher;
h) 1 (um) representante da Agência de Atendimento do Trabalho
deste Município;
i) 1 (um) representante da Associação de Moradores de São João
de Jaboti:
j) 1 (um) representante da Comunidade de Rio Claro.
III -
REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São Pedro;
b) 1 (um) representante da Casa de Saúde Maternidade Nossa
Senhora da Conceição;
c) 1 (um) representante da Irmandade do Hospital São Judas
Tadeu;
d) 1 (um) representante do Centro de Especialidade Médicas -
Medical Center;
e) 1 (um) representante do laboratório “Diagnóstico Laboratório
de Análises Clínicas”.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 08 de outubro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.