LEI Nº 1.904, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999
INSTITUI NORMAS SOBRE
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO VEREADOR ACOMETIDO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ OU AO
DEPENDENTE DESTE, NO CASO DE SEU FALECIMENTO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Estado do Espírito Santo, aprova e o Chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao Vereador que, durante o exercício do mandato, sofrer acidente ou
for acometido de doença que o impeça de exercê-lo, o direito de receber, a
título de auxílio-inatividade, como se estivesse em efetivo exercício, o valor
correspondente ao que estiver sendo pago ao Vereador no cumprimento do mandato
e aos seus dependentes, no caso de seu falecimento durante o mandato,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que lhe for devido, até o último
dia da legislatura.
Parágrafo único - O valor do beneficio fixado neste artigo estará sujeito aos
descontos legais obrigatórios e será incluído na folha de pagamento de pessoal
da Câmara Municipal.
Art. 2° São
considerados beneficiários na forma desta Lei as pessoas relacionadas pela
Previdência Social dos Servidores Titulares dos Cargos Efetivos da União
Federal, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3°
O direito instituído nesta Lei se extinguirá com a morte do beneficiário.
Art. 4º
Para habilitação do dependente na forma assegurada nesta Lei, aplicam-se as
mesmas regras adotadas pelo Regime da Previdência Social dos Servidores
Titulares dos Cargos Efetivos da União Federal, dos Estados e dos Municípios.
Art. 5º Ao Vereador que encontrar-se no exercício do
mandato por vinte anos ou mais, se acometido de invalidez permanente, ficam
assegurados os direitos instituídos nesta Lei enquanto viver.
Art. 5º Aquele que for acometido de doença grave, por invalidez permanente na
forma da Resolução n° 113, de 16 de dezembro de 1999, e contar com 16
(dezesseis) anos ou mais de mandato de Vereador da Câmara Municipal, ficam
assegurados os direitos instituídos nesta lei, enquanto viver. (Redação
dada pela Lei nº 2273/2003)
Art. 6° As
despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por conta do Orçamento e
dotação próprios.
Art. 7º A
Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará resolução regulamentando a forma de
concessão dos benefícios instituídos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
Art. 8° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 08 de setembro de
1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
PROCESSO N°: 10.043/99
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.