REVOGADO PELA LEI Nº 2393/2004

 

LEI Nº 2.110, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO NA ESTRUTURA DA SETEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA, A COORDENADORIA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação e inclusão da CESP - Coordenadoria de Esportes, a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura.

 

Art. 2° A CESP - Coordenadoria de Esportes compor-se-á de:

 

I - Coordenadoria de Esportes - CC-3;

 

II - Assessor Adjunto - CC-4;

 

III - Instrutor de Núcleos - CC-4.

 

Art. 3° A CESP - Coordenação de Esporte, tem como finalidade específica de coordenar e desenvolver projetos esportivos, tais como:

 

I - Formação de atletas através dos Núcleos Esportivos de: Escolinhas de Futebol, Vôlei, Basquete, Handebol, Atletismo, Judô, Karatê, Jiu-Jitsu e demais modalidades.

 

II - Realizar convênios com Clubes, Associações, Academias, Entidades Esportivas e Culturais.

 

III - Contratar Instrutores habilitados para as diversas modalidades esportivas e colocá-los à disposição das entidades conveniadas.

 

Art. 4° Compete à CESP - Coordenação de Esporte:

 

I - Disciplinar e normatizar o funcionamento dos Núcleos Esportivos.

 

II - Promover convênios e parcerias com as confederações, Federações, Associações, Clubes, Academias, Empresas etc...

 

III - Captar recursos e patrocínios para a realização e aplicação nos projetos esportivos.

 

IV - Aprovar os projetos de melhorias em Clubes, Associações, Academias e entidades conveniadas.

 

V - Patrocinar atletas e equipes que se destaquem nas suas respectivas modalidades, com recursos orçamentários ou através de empresas conveniadas.

 

Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover reformas e benfeitorias em clubes, associações, academias e entidades conveniadas, podendo para tanto, firmar convênio com entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo único - Os convênios serão firmados com clubes, associações e academias, para utilização do espaço físico e instalação dos Núcleos Esportivos, em dias e horários determinados.

 

Art. 6° Para atendimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado remanejar dotações orçamentárias da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura e suplementá-las se necessário,

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de outubro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.