REVOGADO PELA LEI Nº
2393/2004
LEI Nº 2.110, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO NA ESTRUTURA DA SETEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
ESPORTE E CULTURA, A COORDENADORIA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
criação e inclusão da CESP - Coordenadoria de Esportes, a nível de
assessoramento, na estrutura organizacional da SETEC - Secretaria Municipal de
Turismo Esporte e Cultura.
Art. 2° A CESP -
Coordenadoria de Esportes compor-se-á de:
I - Coordenadoria de
Esportes - CC-3;
II - Assessor
Adjunto - CC-4;
III - Instrutor de
Núcleos - CC-4.
Art. 3° A CESP -
Coordenação de Esporte, tem como finalidade específica de coordenar e
desenvolver projetos esportivos, tais como:
I - Formação de
atletas através dos Núcleos Esportivos de: Escolinhas de Futebol, Vôlei,
Basquete, Handebol, Atletismo, Judô, Karatê, Jiu-Jitsu e demais modalidades.
II - Realizar
convênios com Clubes, Associações, Academias, Entidades Esportivas e Culturais.
III - Contratar
Instrutores habilitados para as diversas modalidades esportivas e colocá-los à
disposição das entidades conveniadas.
Art. 4° Compete à CESP -
Coordenação de Esporte:
I - Disciplinar e
normatizar o funcionamento dos Núcleos Esportivos.
II - Promover
convênios e parcerias com as confederações, Federações, Associações, Clubes,
Academias, Empresas etc...
III - Captar
recursos e patrocínios para a realização e aplicação nos projetos esportivos.
IV - Aprovar os
projetos de melhorias em Clubes, Associações, Academias e entidades
conveniadas.
V - Patrocinar
atletas e equipes que se destaquem nas suas respectivas modalidades, com
recursos orçamentários ou através de empresas conveniadas.
Art. 5° Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a promover reformas e benfeitorias em clubes,
associações, academias e entidades conveniadas, podendo para tanto, firmar
convênio com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - Os convênios
serão firmados com clubes, associações e academias, para utilização do espaço
físico e instalação dos Núcleos Esportivos, em dias e horários determinados.
Art. 6° Para atendimento da
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado remanejar dotações
orçamentárias da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura e
suplementá-las se necessário,
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23
de outubro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.