REVOGADO PELA LEI Nº 2653/2006

 

LEI Nº 2.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1° E 9°, DA LEI N° 1.753/98, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1° e da Lei n° 1.753/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei n° 1.836/98, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 9° Além da competência estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - Sugerir, ao Secretário de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - Propor, ao Prefeito, medidas necessárias e melhor organização do processo fiscal;

 

IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inc. V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de dezembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.