REVOGADO PELA
LEI Nº 2653/2006
LEI Nº 2.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTS. 1° E 9°, DA LEI N° 1.753/98, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE
RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1° e 9° da
Lei n° 1.753/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Conselho Municipal de
Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração municipal, com
competência estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei n° 1.836/98, será
composto de 7 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo
Prefeito.
Art. 9° Além da competência
estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - Opinar, por
solicitação do Secretário de Fazenda, em questões que versem sobre matéria
tributária;
II - Sugerir, ao
Secretário de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - Propor, ao
Prefeito, medidas necessárias e melhor organização do processo fiscal;
IV - Elaborar ou
modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - Representar de
forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo único - No caso de
repetição de ocorrência referida no Inc. V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal”.
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 27 de
dezembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.