REVOGADO PELA LEI
Nº 2357/2003
LEI Nº 2.183, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
PARA SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder à concessão para a exploração de serviços
publicitários através do fornecimento, instalação e manutenção dos seguintes
equipamentos:
I - Abrigos para
pontos de ônibus;
II - Lixeiras;
III - Painéis
luminosos;
IV - Protetores de
árvores;
V - Cabines
telefônicas;
VI - Placas
identificadoras de logradouros públicos;
VII - Monólitos;
VII - Publicidade em
veículos automotores concessionários de serviço de transporte público
municipal;
IX - Painéis ou
placas orientadoras de veículos e pedestres;
X - Pórticos
municipais e jardineiras.
Art. 2° Por tratar-se de
concessão de uso em todo território do Município, a concessionária deverá,
atendendo ao crescimento urbano, providenciar a instalação dos equipamentos de
sua responsabilidade, nos locais em que houver necessidade, de acordo com o
interesse público.
Art. 3° Todos os projetos
deverão estar em conformidade com as disposições contidas no instrumento
licitatório, que regulamentará a concessão.
Art. 4° O prazo da
concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez) anos, contados a partir da
data de assinatura do contrato, podendo ser renovando por igual período, a
critério do Chefe do Poder Executivo, desde que a concessionária manifeste
interesse, por escrito, 60 (sessenta) dias antes do término o contrato.
Parágrafo único - Findo o prazo
contratual, os equipamentos instalados passarão a integrar o Patrimônio Público
Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 06
de fevereiro de 2002.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.