REVOGADO
PELA LEI N° 3755/2014
LEI Nº 2.237, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DAS LEIS N°. 1.517/95 E 1.865/99, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e
acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas à
questão da mulher, no Município de Guarapari, visando
a eliminação da discriminação, violência, bem como,
assegurar condições de integração crescente da mulher guarapariense
na sociedade, nas igualdades sócio econômica, cultural e de mercado dê
trabalho, em busca de sua verdadeira cidadania.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Auxiliar o Executivo na
adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;
II - Desenvolver debates,
seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição feminina;
III - Apoiar e promover ações
que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária em nossa
sociedade;
IV - Apoiar e buscar meios para
que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de
atendimento à mulher;
V - Propor ao Poder Executivo a
iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem assegurar os
direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo
discriminatório;
VI - Prestar assessoramento ao
Poder Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio, passeatas e
mobilizações que representem o real pensamento do grupo;
VII - Fiscalizar e exigir o
cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;
VIII - Atuar ativamente na luta
pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres, albergue para mulheres
vítimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da
mulher;
IX - Solicitar a OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, sub-seção de Guarapari,
sempre que necessário, auxilio objetivando fazer valer os direitos da mulher;
X - Manter intercâmbio com outros
Conselhos Municipais, Grupos Autônomos e Representações Populares da questão da
mulher, sem interferência em sua autonomia.
XI - Desenvolver atividades,
encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões da mulher;
XII - Elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto
por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes,
compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma
paritária, com as seguintes representações do sexo feminino:
PODER PÚBLICO:
I - 01 (uma) representante da
SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (uma) representante da
SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (uma) representante da
SEMAD - Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (uma) representante da
SEMED - Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 (uma) representante da
PGM - Procuradoria Geral do Município;
VI - 01 (uma) representante do
GP - Gabinete do Prefeito;
VII - 01 (uma) representante da
Câmara Municipal.
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
I - 01 (uma) representante da
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Espírito Santo, sub seção de Guarapari;
II - 01 (uma) representante da
Associação de Moradores da Zona Rural;
III - 01 (uma) representante da
Associação de Moradores da Zona Urbana;
IV - 01 (uma) representante de
Clube de Serviços;
V - 01 (uma) representante de
Grupos Autônomos de Mulheres, constituídos de fato, partidário e não
partidários;
VI - 01 (uma) representante das
Igrejas;
VII - 01 (uma) representante do
Sindicato de Trabalhadores em Órgãos Públicos.
§ 1º Os representantes da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, sub seção Guarapari, da Associação
de Moradores da Zona Rural e da Zona Urbana, serão indicadas pelas próprias
entidades; as representantes de Clubes de Serviços, Grupos Autônomos
Partidários e não Partidários, das Igrejas e representantes do Sindicato dos
Trabalhadores em Órgãos Públicos, serão eleitas em assembléias, convocadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço
relevante.
§ 4º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será exercida por um de seus membros titulares, eleitos pelo colegiado, em
votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição por
igual período.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com 01
(uma) secretária executiva, a qual será responsável por todas as providências administrativas
necessárias ao seu funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e
materiais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito
de sua competência.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à
indicação dos servidores da Prefeitura Municipal de Guarapari
para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes dos serviços do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 1.517/95 e 1.865/99, de 08 de maio de 1995 e 06 de maio de 1999,
respectivamente.
Guarapari – ES, 18 de setembro de 2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.