REVOGADO PELA LEI N° 3755/2014

 

LEI Nº 2.237, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DAS LEIS N°. 1.517/95 E 1.865/99, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher, no Município de Guarapari, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como, assegurar condições de integração crescente da mulher guarapariense na sociedade, nas igualdades sócio econômica, cultural e de mercado dê trabalho, em busca de sua verdadeira cidadania.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Auxiliar o Executivo na adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;

 

II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição feminina;

 

III - Apoiar e promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária em nossa sociedade;

 

IV - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento à mulher;

 

V - Propor ao Poder Executivo a iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;

 

VI - Prestar assessoramento ao Poder Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio, passeatas e mobilizações que representem o real pensamento do grupo;

 

VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;

 

VIII - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres, albergue para mulheres vítimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher;

 

IX - Solicitar a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, sub-seção de Guarapari, sempre que necessário, auxilio objetivando fazer valer os direitos da mulher;

 

X - Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais, Grupos Autônomos e Representações Populares da questão da mulher, sem interferência em sua autonomia.

 

XI - Desenvolver atividades, encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões da mulher;

 

XII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo feminino:

 

PODER PÚBLICO:

 

I - 01 (uma) representante da SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 (uma) representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (uma) representante da SEMAD - Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 01 (uma) representante da SEMED - Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 01 (uma) representante da PGM - Procuradoria Geral do Município;

 

VI - 01 (uma) representante do GP - Gabinete do Prefeito;

 

VII - 01 (uma) representante da Câmara Municipal.

 

SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

 

I - 01 (uma) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Espírito Santo, sub seção de Guarapari;

 

II - 01 (uma) representante da Associação de Moradores da Zona Rural;

 

III - 01 (uma) representante da Associação de Moradores da Zona Urbana;

 

IV - 01 (uma) representante de Clube de Serviços;

 

V - 01 (uma) representante de Grupos Autônomos de Mulheres, constituídos de fato, partidário e não partidários;

 

VI - 01 (uma) representante das Igrejas;

 

VII - 01 (uma) representante do Sindicato de Trabalhadores em Órgãos Públicos.

 

§ 1º Os representantes da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, sub seção Guarapari, da Associação de Moradores da Zona Rural e da Zona Urbana, serão indicadas pelas próprias entidades; as representantes de Clubes de Serviços, Grupos Autônomos Partidários e não Partidários, das Igrejas e representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos, serão eleitas em assembléias, convocadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

 

§ 4º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um de seus membros titulares, eleitos pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição por igual período.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com 01 (uma) secretária executiva, a qual será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à indicação dos servidores da Prefeitura Municipal de Guarapari para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 6º As despesas decorrentes dos serviços do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 1.517/95 e 1.865/99, de 08 de maio de 1995 e 06 de maio de 1999, respectivamente.

 

Guarapari – ES, 18 de setembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.