REVOGADO
PELA LEI N° 3755/2014
LEI Nº 2.237, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DAS LEIS N°. 1.517/95 E 1.865/99, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de
estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de
políticas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher, no Município de
Guarapari, visando a
eliminação da discriminação, violência, bem como, assegurar condições de
integração crescente da mulher guarapariense na
sociedade, nas igualdades sócio econômica, cultural e de mercado dê trabalho,
em busca de sua verdadeira cidadania.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Auxiliar o Executivo na
adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;
II - Desenvolver debates,
seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição feminina;
III - Apoiar e promover ações
que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária em nossa
sociedade;
IV - Apoiar e buscar meios para
que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de
atendimento à mulher;
V - Propor ao Poder Executivo a
iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem assegurar os
direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo
discriminatório;
VI - Prestar assessoramento ao
Poder Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio, passeatas e
mobilizações que representem o real pensamento do grupo;
VII - Fiscalizar e exigir o
cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;
VIII - Atuar ativamente na luta
pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres, albergue para mulheres
vítimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da
mulher;
IX - Solicitar a OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, sub-seção de Guarapari,
sempre que necessário, auxilio objetivando fazer valer os direitos da mulher;
X - Manter intercâmbio com outros
Conselhos Municipais, Grupos Autônomos e Representações Populares da questão da
mulher, sem interferência em sua autonomia.
XI - Desenvolver atividades,
encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões da mulher;
XII - Elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14
(quatorze) membros suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da
Sociedade Civil, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo
feminino:
PODER PÚBLICO:
I - 01 (uma) representante da
SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (uma) representante da
SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (uma) representante da
SEMAD - Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (uma) representante da
SEMED - Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 (uma) representante da
PGM - Procuradoria Geral do Município;
VI - 01 (uma) representante do
GP - Gabinete do Prefeito;
VII - 01 (uma) representante da
Câmara Municipal.
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
I - 01 (uma) representante da
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Espírito Santo, sub seção de Guarapari;
II - 01 (uma) representante da
Associação de Moradores da Zona Rural;
III - 01 (uma) representante da
Associação de Moradores da Zona Urbana;
IV - 01 (uma) representante de
Clube de Serviços;
V - 01 (uma) representante de
Grupos Autônomos de Mulheres, constituídos de fato, partidário e não
partidários;
VI - 01 (uma) representante das
Igrejas;
VII - 01 (uma) representante do
Sindicato de Trabalhadores em Órgãos Públicos.
§ 1º Os representantes da
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, sub seção Guarapari, da Associação de Moradores da Zona Rural e da
Zona Urbana, serão indicadas pelas próprias entidades; as representantes de
Clubes de Serviços, Grupos Autônomos Partidários e não Partidários, das Igrejas
e representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos, serão
eleitas em assembléias, convocadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão empossados pelo Prefeito
Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O desempenho das
funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante.
§ 4º A presidência do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um de seus membros
titulares, eleitos pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois)
anos, com direito à reeleição por igual período.
Art. 4º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher contará com 01 (uma) secretária executiva, a qual será
responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu
funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e materiais da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
e funcionará no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à indicação dos
servidores da Prefeitura Municipal de Guarapari para
integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º As despesas
decorrentes dos serviços do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 1.517/95 e 1.865/99, de 08 de maio de 1995 e 06 de maio de 1999,
respectivamente.
Guarapari – ES, 18 de setembro de 2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.