LEI Nº 2.323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Guarapari, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição Federal, art. 169, da Lei Orgânica do Município de Guarapari e 4° da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV - Diretrizes para execução;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo 1 desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004.

 

Art. 3º O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 40, § 1° e § 2°.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação; estabelecida em norma federal:

 

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida interna;

c) Juros e encargos da dívida externa;

d) Outras despesas correntes;

e) Investimentos;

f) Inversões financeiras;

g) Amortização da dívida interna;

h) Amortização da dívida externa;

i) Outras despesas de capital.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 6° No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2004.

 

Art. 7° Na programação da despesa, serão observadas:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;

 

III - O Município só contribuíra para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 8° Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2004 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 9° Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 10° A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Complementar n° 101.

 

Art. 11 O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) da receita de impostos, em 2003, em favor do Fundo Municipal de Saúde, em respeito a determinação da Emenda Constitucional n° 29.

 

Art. 12 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo 1, desta Lei, b prioridade sobre as demais.

 

Art. 13 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 5,0% (cinco por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementarn° 101.

 

Art. 14 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15 Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, §1º, da Lei Complementar n° 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada Poder do Município.

 

Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 17 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n°. 101.

 

§ 2° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n°. 101.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 20 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento das Despesas — QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 21 Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento Anual, relativo ao exercício de 2004, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 2373/2004)

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que ser refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. (Revogado pela Lei nº 2373/2004)

 

Art. 23 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 24 Para fins do disposto no art. 16, § 30, da Lei Complementar n° 101, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Ewerson de Abreu Sodré, 30 de setembro de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

I - Administração e Finanças

 

- Elaboração do projeto de reforma administrativa;

- Revisão do Estatuto dos Funcionários Públicos;

- Desenvolvimento do PMAT (Programa de Modernização Administrativa e Tributária);

- Elaboração e acompanhamento da programação financeira do município;

- Levantamento dos dados de evasão da receita/mapeamento da elisão fiscal;

- Adesão do município ao programa de micro-crédito da RMGV;

- Discussão e revisão do Plano Diretor Urbano de Guarapari.

- Regulamentação do comércio eventual;

- Implantação do mutirão da cidadania e Prefeitura nos Bairros;

- Elaboração e execução do Plano de Organização Comunitária;

- Revisão nos procedimentos de fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

- Revisão nos procedimentos de fiscalização de INSS;

- Implantação do núcleo de apoio ao contribuinte (DOT);

- Revigoração da cobrança da dívida ativa;

- Implantação o ISS estimativa para prestadores de serviços;

- Instalação de auditorias tributárias externas;

- Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Elaboração do plano de eliminação de desperdícios;

- Análise e renegociação dos contratos de prestação de serviços e locações;

- Levantamento do patrimônio da PMG;

- Modernização do sistema de compras e licitações.

 

II - saúde, Saneamentos e Meio Ambiente

 

- Plano de recuperação das unidades de saúde;

- Implantação do sistema de agendamento de consultas;

- Implantação do PACS — Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

- Implantação do PSF — Programa de Saúde da Família;

- Implantação da Farmácia do Povo;

- Aquisição de duas unidades móveis de saúde;

- Implantação do sistema de vigilância sanitária;

- Criação do Parque Marinho de Guarapari;

- Delimitação dos mangues;

- Implantação do aterro sanitário;

- Plano de manejo do Parque de Setiba;

- Ordenamento do uso da orla;

 

III - Assistência Social

 

- PETI Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

- Programa de Renda Mínima;

- Programa Bolsa Escola;

- NAF - Núcleo de Apoio à Família;

- Programa de Erradicação da Mendicância.

 

IV - Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

 

- Promover o ensino fundamental e a valorização do Magistério;

- Desenvolver ações de combate ao analfabetismo em articulação com organizações não governamentais;

- Intensificar o apoio ao ensino profissionalizante;

- Implantação do PNMT (Plano Nacional da Municipalização do Turismo);

- Legitimar e apoiar as ações do Conselho Municipal de Turismo;

- Normatizar o comércio ambulante, informal e eventual;

- Elaborar e promover discussões do projeto do Carnaval de 2004;

- Capacitar e treinar a mão de obra envolvida nas atividades informais no Município;

- Programa de capacitação do “frade turístico”;

- Ações para atração de operadores de turismo;

- Elaboração de pesquisas de mercado para apoiar as ações municipais no segmento turístico.

 

V - Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Formação e modernização da Patrulha Mecanizada Municipal;

- Modernização e reforma dos mercados municipais de peixe;

- Ordenamento das feiras municipais;

- Implantação do Horto Municipal.

 

VI - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública

 

- Implantação do plano de recuperação de estradas vicinais;

- Recuperação do Rio Meaipe;

- Saneamento básico de Perocão;

- Recuperação de equipamentos urbanos;

- Programa de recuperação turística da Praia do Morro;

- Projeto de reurbanização da Praia do Morro;

- Projeto de reurbanização do Centro;

- Asfaltamento de ruas;

- Manutenção das galeria de águas pluviais;

- Paisagismo da ponte e canteiro central;

- Plano de estruturação da fiscalização de postura;

- Plano de estruturação da fiscalização de obras;

- Plano de estruturação da fiscalização dos transportes municipais;

- Criação e execução do Programa para Manutenção de Praças pela iniciativa privada;

- Programa de ordenamento do trânsito;

- Criação do Conselho Municipal de Apoio à Fiscalização de Postura.