REVOGADO PELA
LEI Nº 2677/2006
LEI Nº 2.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
ALTERA OS ARTIGOS 87
E 88 DA LEI Nº 1.836/98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 1.836/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 Os tributos não
pagos no vencimento ficam sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,33% (zero,
vírgula, trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 88 As infrações as
normas tributárias serão punidas com multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da
taxa de fiscalização, localização, instalação de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento da atividade do
infrator, cobrado através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Parágrafo único - As pessoas
físicas ou jurídicas de outros Municípios e de outros Estados da Federação não
cadastrados, serão punidas com multa igual ao valor de 80 (oitenta) IRMG's
(Índice de Referência do Município de Guarapari.
Art. 2° As disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2.000 (L.R.F.), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e
compensação fiscal pelo cadastramento de 7.272 (sete mil, duzentos e setenta e
dois) novos imóveis, realizado no exercício
de 2003, conforme anexos I e II, que farão
parte integrantes dessa Lei.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari–ES, 06 de
dezembro de 2004.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Processo Administrativo nº 12.691/2004.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.