LEI Nº 2.445, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas, atualização monetária e juros, na seguinte proporção:

 

I – Quitação a vista e em parcela única - 90%;

 

II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas - 80%;

 

III – Quitação em até 06 (seis) parcelas - 70%;

 

IV – Quitação em até 09 (nove) parcelas - 60%;

 

V – Quitação em até 12 (doze) parcelas - 50%.

 

§ Os débitos existentes, decorrentes de multas e juros de auto de infração serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução de 20% (vinte por cento) e redução e 40% (quarenta por cento) para quitação à vista, em parcela única.

 

§ Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do TCD – Termo de Confissão de Dívidas.

 

Art. O valor mínimo admitido para pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

 

Art. A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ ou quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do código de Processo Civil.

 

Parágrafo único - O parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou representante legal e aceito pelo Município, originará o Termo de Confissão de Dívida, que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

§ Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.

 

§ 2° Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos providenciando-se conforme o caso o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento/ prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação as disposições da presente Lei.

 

Art. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (L.R.F.), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos anexos I e II integrantes da presente Lei.

 

Art. Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão ser requeridos até o dia 31/12/2004, prazo de validade desta lei.

 

Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art. 1º somente poderão ser requeridos até o dia 31/03/2005, prazo de validade desta lei. (Redação dada pela Lei nº2455/2005)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 06 de dezembro de 2004.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Processo administrativo nº 12.691/2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos incisos I a V e neles há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas obrigações com a fazenda pública municipal com reduções.

 

O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar suas dívidas, provocará uma reação que em nosso entendimento, quem sairá ganhando será o Município, que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro que mostra a disposição do contribuinte em saldar suas dívidas, quando facilitadas às formas de pagamento.

 

ANEXO II

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

01) A nossa Dívida Ativa está registrada com valor elevado, porém, com o contrato efetuado com a AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, que visa a agilização dos processos relativos a cobrança dessa dívida, esperamos uma redução de até 20% (vinte por cento) do seu total.

 

02) O cancelamento dos contratos de funcionários comissionados, de locação de veículos e de aluguéis dos imóveis ocupados por varias Secretarias Municipais.

 

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

REDUÇÃO DE 20%

 

VALOR DÍVIDA ATIVA

R$ 26.507.199,73

 

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO

R$ 5.301.439,94

 

CONTRATOS PESSOAL

VEÍCULOS ALUGUÉIS

 

 

 

COMPENSADO

R$ 180.000,00