LEI Nº 2.445, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos existentes para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, serão parcelados em até 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores
correspondentes a multas, atualização monetária e juros, na seguinte proporção:
I – Quitação a vista e em parcela única - 90%;
II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas - 80%;
III – Quitação em até 06 (seis) parcelas - 70%;
IV – Quitação
em até 09 (nove) parcelas - 60%;
V – Quitação em até 12 (doze) parcelas - 50%.
§
1° Os
débitos existentes, decorrentes de multas e juros de auto de
infração serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas,
aplicando-se uma redução de 20% (vinte por cento) e redução e 40% (quarenta por
cento) para quitação à vista, em parcela única.
§
2° Os
débitos parcelados nos termos desta Lei
terão vencimentos
a partir da data de assinatura do TCD – Termo de Confissão de Dívidas.
Art. 2° O valor mínimo admitido
para pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art. 3° A concessão, o controle e a administração dos
parcelamentos e/ ou quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4° O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo
proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo
Município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do código
de Processo Civil.
Parágrafo único - O parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou representante
legal e aceito pelo Município, originará o Termo de Confissão de Dívida, que deverá conter data e numeração
seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na
hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze)
dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1° Firmado o acordo de parcelamento, correndo
processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da execução, requerendo o
sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.
§ 2° Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos
valores pagos providenciando-se conforme o caso o encaminhamento do débito para
inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento/ prosseguimento da execução fiscal.
Art. 6° Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de
acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte
optar pela readequação as disposições da presente Lei.
Art. 7° As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000 (L.R.F.), serão
atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos
anexos I e II integrantes da presente Lei.
Art. 8° Os
parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão ser requeridos até o dia
31/12/2004, prazo de validade desta lei.
Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art. 1º somente poderão ser requeridos
até o dia 31/03/2005, prazo de validade desta lei. (Redação dada pela Lei nº2455/2005)
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari–ES, 06 de dezembro de
2004.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Processo
administrativo nº 12.691/2004.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
DA RENÚNCIA FISCAL
O Município
de Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a
Fazenda Pública Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos
incisos I a V e neles há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas
obrigações com a fazenda pública municipal com reduções.
O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar
suas dívidas, provocará uma reação que em nosso entendimento, quem sairá
ganhando será o Município, que poderá contar em seu caixa com valores
dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro que mostra a disposição do
contribuinte em saldar suas dívidas, quando facilitadas às formas de pagamento.
ANEXO II
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
01) A nossa Dívida Ativa está registrada com valor
elevado, porém, com o contrato efetuado com a AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo,
que visa a agilização dos processos relativos a cobrança dessa dívida,
esperamos uma redução de até 20% (vinte por cento) do seu total.
02) O cancelamento dos contratos de funcionários
comissionados, de locação de veículos e de aluguéis dos imóveis ocupados por
varias Secretarias Municipais.
COBRANÇA
DA DÍVIDA ATIVA |
REDUÇÃO
DE 20% |
VALOR
DÍVIDA ATIVA R$
26.507.199,73 |
PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO R$
5.301.439,94 |
CONTRATOS
PESSOAL VEÍCULOS
ALUGUÉIS |
|
|
COMPENSADO R$
180.000,00 |