LEI Nº 2.504, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os
débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida
ativa ou não, serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais sucessivas,
aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas, atualização
monetária e juros, na seguinte proporção:
I - Quitação a vista e em parcela
única – 90%
II - Quitação em até 04 (quatro)
parcelas – 80%
III - Quitação em até 06 (seis)
parcelas – 70%
IV - Quitação em até 09 (nove)
parcelas – 60%
V - Quitação em até 12 (doze)
parcelas – 50%
§ 1° Os
débitos existentes, decorrentes de multas e juros de auto de infração serão
parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma
redução de 20% (vinte por cento) e redução de 40% (quarenta por cento) para
quitação à vista, em parcela única.
§ 2° Os
débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de
assinatura do TCD - Termo Confissão de Dívidas.
Art. 2º
O valor mínimo admitido para pagamento será de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) por
parcela.
Art. 3°
A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a
vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 4º
O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou
representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município e importará
em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - O parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou
representante legal e aceito pelo Município, originará o TCD - Termo de
Confissão de Dívida, que deverá conter data e numeração seqüencial e ser
registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º
O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na
hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze)
dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1°
Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município
comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a
integral quitação do débito.
§ 2°
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação
proporcional dos valores pagos providenciando-se conforme o caso o
encaminhamento do débito para inscrição em Divida Ativa ou
ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.
Art. 6º
Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de
acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte
optar pela readequação às disposições da presente Lei.
Art. 7°
As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000
(L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de renuncia e compensação fiscal
constantes dos anexos I e II integrantes da presente Lei.
Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente
poderão ser requeridos até o dia 31/12/2005, prazo de validade desta lei.
Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão ser
requeridos até o dia 31/03/2006, prazo de validade desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2554/2005)
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05 de setembro de
2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
DA RENUNCIA FISCAL
O Município de Guarapari está
concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública
Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos incisos I a V e neles
há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas obrigações com a
fazenda publica municipal com reduções.
O chamado para aproveitar a
oportunidade e saldar suas dividas, provocará urna reação que em nosso
entendimento, quem sairá ganhando será o Município, que poderá contar em seu
caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro que
mostra a disposição do contribuinte em saldar suas dividas, quando facilitadas
às formas de pagamento.
ANEXO II
DA COMPENSAÇÃO
FISCAL
Neste exercício estamos realizando
ações que compensam as receitas supostamente renunciadas, a saber:
01) A nossa Divida Ativa esta
registrada com valor elevado, porém, com o contrato efetuado com a IADEM -
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, que visa a agilização dos
processos relativos a cobrança dessa divida, esperamos uma redução de até 10%
(dez por cento) do seu total.
02) O recadastramento imobiliário
trará dentre outros benefícios o aumento no numero de imóveis cadastrados e
atualizados em aproximadamente 3.000,00 (três mil).
COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA |
REDUÇÃO DE 10% |
VALOR DÍVIDA ATIVA R$ 72.683.205,45 |
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO R$ 7.268.320,54 |
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
UNIDADES 3.000,00 |
RS 1.000,000,00 |
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