REVOGADO PELA
LEI Nº 2991/2009
LEI Nº 2.530, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO
AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR PONTOS E RESULTADOS AOS SERVIDORES
RESPONSÁVEIS POR AÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por
esta Lei a Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados, a ser paga
aos seguintes servidores municipais:
I - Inspetores e
Fiscais de Rendas, e aqueles dotados de poder para ações fiscais;
II - Fiscais de
Postura e Obras;
III - Fiscais de
Meio Ambiente e Saúde Pública e do PROCON;
IV - Aqueles lotados
nas Secretarias geradoras dos procedimentos ficais; desde de que estejam
exercendo funções nas mesmas.
Art. 2º A Gratificação de
Produtividade por Pontos e Resultados instituída pelo artigo anterior será
calculada mensalmente sobre o produto de arrecadação mensal de Notificação,
Plantões, Processos, Autos de Infração, inclusive aquelas multas recolhidas em
conjunto com impostos decorrentes de procedimentos fiscais lavrados por
servidores do Município competentes para promover lançamentos, e corresponderá
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa.
Parágrafo único - A gratificação por
resultados de que trata o caput deste artigo, somente será calculada depois que
os procedimentos fiscais, efetivamente, gerarem receitas para os cofres do
Município.
Art. 3º O montante apurado
da Gratificação de Produtividade por R4sultados, estabelecido no Artigo 2°,
será rateado de forma distinta entre os servidores do município que prestam
serviços nas secretarias municipais geradoras dos procedimentos ficais, nas
seguintes proporções:
I - 70% (setenta por
cento), para os servidores autores dos procedimentos fiscais;
II - 0% (dez por cento),
para os Chefes e Diretores das Secretarias de origem que estejam efetivamente
exercendo esta função;
III - 20% (vinte por
cento), para os demais servidores lotados nas S4cretarias geradoras dos
procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados no inciso II deste
artigo, sendo 10% (dez por cento) para rateio entre os funcionários dotados do
poder de fiscalização, tendo este atingido o limite mínimo da pontuação desta
lei e 10% (dez por cento) para os demais funcionários da secretaria geradora.
Art. 4º A Produtividade por
Pontos, ora estabelecida, terá o valor de 01 (um) ponto equivalente a 0,30
índice Referencial do Município de Guarapari - IRMG e será concedida aos
funcionários competentes para promover lançamentos e terá como base os
seguintes procedimentos fiscais:
I - Notificação
Atendida: 25 Pontos;
II - Notificação
para Cadastramento Atendida: 30 Pontos;
III - Processos
Despachados: 25 Pontos;
IV - Auto de
Infração Lavrado: 50 Pontos;
V - Processo ITBI:
20 Pontos;
VI - Plantão Fiscal:
50 Pontos.
§ 1° Os servidores que
não atingirem o limite mínimo de 300 (trezentos) pontos não farão parte do
Inciso III do Artigo anterior.
§ 2° Os servidores das
secretarias de origem de procedimentos fiscais que justificadamente faltarem ao
serviço, não farão parte no rateio que trata o Inciso III, do Artigo 3° desta
Lei.
Art. 5º Nenhum Servidor
Municipal poderá receber, mensalmente, a título de Produtividade por Pontos e
Resultados, importância superior ao padrão de vencimento atribuído ao cargo em
comissão CC- 1 ou cargo equivalente.
Parágrafo único - Os saldos credores
apurados e acumulados, serão pagos nos meses subseqüentes, observado o limite
estabelecido no caput deste Artigo e
os Pontos acumulados só serão computados observado o Parágrafo Único do Artigo
4°.
Art. 6° A gratificação
objeto desta Lei, será apurada no mês subseqüente ao da ocorrência do
recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhadas mediante Mapa de
Produtividade nominal e individualmente, ao Secretário Municipal de Fazenda
pela Secretaria Municipal competente onde for gerada a Produtividade Fiscal,
para aprovação e posterior autorização do pagamento pelo Prefeito Municipal.
Art. 7° Sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o
servidor municipal autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude
de abuso de autoridade, erro grosseiro praticado ou motivação infundada, com a
finalidade de perceber as vantagens desta Lei.
Art. 8° A Gratificação de
Produtividade por Pontos e Resultados, auferida consoante o Inciso I do Artigo
3° desta Lei, será rateada igualitariamente entre os seus participantes, em
face de inspeção fiscal dirigidas e distribuídas de forma equânimes, promovidas
por comandos fiscais ou por servidores em conjunto designados pelas autoridades
competentes.
Art. 9º Para efeito de
cálculo do 3° salário, será aplicada a média aritmética sobre o valor da
gratificação de que trata esta Lei, percebido pelo servidor no período de
janeiro a dezembro de cada exercício.
Art.
Parágrafo único - Se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o prazo referido neste Artigo, o valor da
gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta
avos) do total fixado no caput deste
Artigo.
Art. 11 Os servidores do
Município quando em gozo de férias regulamentares, licença gala, nojo,
maternidade, paternidade, para tratamento de saúde, af4stamento em virtude dos
serviços militares, júri e a disposição da justiça eleitoral, terão direito a
produtividade fiscal de que trata o Artigo 3°, Incisos II e III, instituída por
esta Lei, inclusive os que não atinjam o parágrafo primeiro do Artigo 4°.
Art. 12 Os servidores
lotados nas Secretarias Municipais geradoras de procedimentos fiscais, quando
colocados a disposição de outros órgãos delas distintas, perderão o direito ao
recebimento da gratificação instituída pelo Artigo I desta Lei.
Art. 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação sendo mantida as produtividades referentes aos
parcelamentos já efetuados e, autos de infração anteriores.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23
de novembro de 2005.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Iniciativa do
Projeto de Lei N°. 173/2005 – Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N° 0015393/2005
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.