REVOGADA PELA LEI N° 4.629/2021
LEI Nº 2.603, DE 14 DE JULHO DE 2006
“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO COMDEPI – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o COMDEPI -
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, que constituir-se-á em órgão permanente,
paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por
igual número de representantes por órgãos, entidades públicas e organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direito da pessoa idosa.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
- COMDEPI as seguintes
atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos
os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos Direitos dos Idosos, a
eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;
II - Desenvolver
estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
III - Sugerir ao Chefe
do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de leis ou outras iniciativas correlatas, que visem
a assegurar e a ampliar dos direitos dos idosos e a eliminar da legislação,
dispositivos discriminatórios;
IV - Fiscalizar e
tomar providências para cumprimento da legislação favorável ao direito dos
idosos;
V - Elaborar projetos que promovam a participação dos idosos em todos os
níveis de atividades, compatíveis com a sua
condição;
VI - Deliberar sobre
consultas, que forem dirigidas no âmbito de sua competência;
VII - Receber
sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam
encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a
cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis Municipal,
Estadual e Federal.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI terá a seguinte composição:
a) Representantes de
órgãos públicos:
I - Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II – Secretaria
Municipal da Saúde;
III – Secretaria
Municipal da Educação;
IV – Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
V – Secretaria
Municipal da Fazenda;
VI - Procuradoria
Geral do Município;
b) Representantes da
Sociedade Civil:
I - Clubes de Serviços;
II - Instituições de
Nível Superior;
III - Instituição
Asilar do Idoso.
b) Representantes da Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
I - Clubes de Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
II - Instituições de Nível Superior; (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
III - Instituição Asilar do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
IV - Instituição Religiosa que atenda também ao Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
V - Associações direcionadas à Pessoa Idosa; (Redação
dada pela Lei nº 2656/2006)
VI - Organizações não Governamentais (ONG’S, OSCIP’S).
§ 1º Os representantes das
Secretarias Municipais seráo indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o
primeiro escolhido na condição de titular e o segundo na condição de suplente,
designados por Decreto.
§ 2º Caberá as Entidades
Civis, indicar os titulares e suplentes a que pertencerem os representas das
mesmas.
§ 3º Serão consideradas
aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem maioria simples de votos
dos presentes, não podendo em uma mesma reunião, ser apreciado um tema já
colocado em votação;
§ 4º As deliberações do COMDEPI terão caráter de assessoramento técnico ao Poder Executivo e a
Sociedade Civil.
Art. 4º Caberá ao COMDEPI, instituir seu
Regimento Interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal que, em assim aprovando-o, expedirá por Decreto
seu texto para que tenha validade legal.
Art. 5º A suplência do
COMDEPI poderá ser ocupada por membros de outras entidades ou pessoas sensíveis
ao assunto, pertencentes ou não a alguma entidade.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho elegerá,
entre seus pares, peio quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o seu presidente e vice-presidente, representando cada um, indistintamente,
instituições governamentais e não governamentais.
Art. 7º Será também eleito
pelo Conselho, entre seus pares, em observância do mesmo quorum do artigo
anterior, o seu Secretário Geral.
Parágrafo único - É facultada a
requisição pelo Conselho de servidores municipais vinculados aos órgãos que o
compõem, para atuarem na secretaria geral
destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo, para cumprimento
e consecução de suas finalidades.
CAPITULO V
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º Fica criado o Fundo
Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como captador e a plica dor
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMDEPI, no qual é
órgão vinculado.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 9º O Fundo Municipal do COMDEPI terá como receita:
I - Dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - Contribuições,
subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III - Recursos
provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades
particulares e publicas, estaduais, nacionais e
internacionais, em consonância com a legislação vigente;
IV - Rendimentos
oriundos de participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;
V - Emolumentos;
VI - Doações e
legados;
VII - Quaisquer
outros recursos lícitos que lhe for destinado.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal do COMDEPI serão aplicados:
I - No financiamento
de despesas indispensáveis à operacionalização do COMDEPI e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno ou por
deliberação específica de seus membros;
II - No apoio ao
desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal da Pessoa Idosas, devidamente aprovadas pelo COMDEPI, na forma da
legislação em vigor;
III - No apoio a
programas e projetos de pesquisas, de
estudos, de capacitação de recursos humanos,
necessários à implementação de ações, que visem assegurar o
bem estar das Pessoas Idosas;
IV - No apoio aos
programas de atualização de conhecimento dos
membros do COMDEPI, em nível municipal e estadual e, em cooperação com as
respectivas instâncias;
V - Na elaboração de
programas e projetos de comunicação e
divulgação e as ações de defesa e garantia dos
direitos da Pessoa Idosa;
VI - No
desenvolvimento e implementação de sistemas de diagramas governamentais e não
governamentais de caráter municipal, voltado
para a Pessoa Idosa;
VII - Nos programas e projetos de Assistências Sociais especializada, destinadas
especificamente para as Pessoas Idosas.
Parágrafo único - Fica expressamente
vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do COMDEPI para a manutenção
de quaisquer outras atividades, que não sejam
unicamente às ações previstas neste
artigo, exceto em casos excepcionais,
aprovadas em sessão plenária extraordinária, especialmente para convocada para
este fim.
Art. 11 Ofundo Municipal será gerido pelo COMDEPI e
pela SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social, através de conta
corrente específica, competindo:
I - Praticar atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal
do COMDEPI de acordo com as normas e planos de aplicação financeira, aprovados
pelos seus membros;
II - Realizar
aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis;
III - Processar e
formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao
pagamento de convênios, contratos e
subvenções;
IV - Desenvolver
outras atividades necessárias à
consecução da finalidade do Fundo Municipal do COMDEPl.
Parágrafo único - O Fundo Municipal do
COMDEPl prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira e fará
publicar nos jornais tocais todas as prestações de contas, trimestralmente.
Art. 12 O saldo positivo do
Fundo Municipal do COMDEPl, apurado em balanço, no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício subseqüente, a crédito do referido
Fundo.
Art. 13 Caberá a SEASSO -
Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar suporte técnico para a
operacionalização do Fundo Municipal do COMDEPI.
Art. 14 O fundo Municipal do
COMDEPl será regulamentado através de regramento legal.
Art. 15 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
n°. 1.609/1996, de 12 de dezembro de 1996.
Guarapari - ES, 14 de julho de 2006.
ANTÔNIO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.