REVOGADA PELA LEI N° 4.629/2021

 

LEI Nº 2.603, DE 14 DE JULHO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO COMDEPI – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o COMDEPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, que constituir-se-á em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes por órgãos, entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direito da pessoa idosa.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI as seguintes atribuições:

 

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos Direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;

 

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

 

III - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de leis ou outras iniciativas correlatas, que visem a assegurar e a ampliar dos direitos dos idosos e a eliminar da legislação, dispositivos discriminatórios;

 

IV - Fiscalizar e tomar providências para cumprimento da legislação favorável ao direito dos idosos;

 

V - Elaborar projetos que promovam a participação dos idosos em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

 

VI - Deliberar sobre consultas, que forem dirigidas no âmbito de sua competência;

 

VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

 

VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis Municipal, Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI terá a seguinte composição:

 

a)   Representantes de órgãos públicos:

 

I - Secretaria Municipal de  Assistência Social;

 

II – Secretaria Municipal da Saúde;

 

III – Secretaria Municipal da Educação;

 

IV – Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;

 

V – Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI - Procuradoria Geral do Município;

 

b)   Representantes da Sociedade Civil:

 

I - Clubes de  Serviços;

 

II - Instituições de Nível Superior;

 

III - Instituição Asilar do Idoso.

 

b) Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

I - Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

II - Instituições de Nível Superior; (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

III - Instituição Asilar do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

IV - Instituição Religiosa que atenda também ao Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

V - Associações direcionadas à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)

 

VI - Organizações não Governamentais (ONG’S, OSCIP’S).

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais seráo indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o primeiro escolhido na condição de titular e o segundo na condição de suplente, designados por Decreto.

 

§ 2º Caberá as Entidades Civis, indicar os titulares e suplentes a que pertencerem os representas das mesmas.

 

§ 3º Serão consideradas aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem maioria simples de votos dos presentes, não podendo em uma mesma reunião, ser apreciado um tema já colocado em votação;

 

§ 4º As deliberações do COMDEPI terão caráter de assessoramento técnico ao Poder Executivo e a Sociedade Civil.

 

Art. 4º Caberá ao COMDEPI, instituir seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal que, em assim aprovando-o, expedirá por Decreto seu texto para que tenha validade legal.

 

Art. 5º A suplência do COMDEPI poderá ser ocupada por membros de outras entidades ou pessoas sensíveis ao assunto, pertencentes ou não a alguma entidade.

 

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho elegerá, entre seus pares, peio quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o seu presidente e vice-presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.

 

Art. 7º Será também eleito pelo Conselho, entre seus pares, em observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu Secretário Geral.

 

Parágrafo único - É facultada a requisição pelo Conselho de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na secretaria geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo, para cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

CAPITULO V

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como captador e a plica dor de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMDEPI, no qual é órgão vinculado.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 9º O Fundo Municipal do COMDEPI terá como receita:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

 

III - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e publicas, estaduais, nacionais e internacionais, em consonância com a legislação vigente;

 

IV - Rendimentos oriundos de participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;

 

V - Emolumentos;

 

VI - Doações e legados;

 

VII - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe for destinado.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal do COMDEPI serão aplicados:

 

I - No financiamento de despesas  indispensáveis à operacionalização do COMDEPI e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno ou por deliberação específica de seus membros;

 

II - No apoio ao desenvolvimento   das ações pertinentes à Política Municipal da Pessoa Idosas, devidamente aprovadas pelo COMDEPI, na forma da legislação em vigor;

 

III - No apoio a programas e projetos de pesquisas, de estudos, de capacitação de recursos humanos, necessários à implementação de ações, que visem assegurar o bem estar das Pessoas Idosas;

 

IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimento dos membros do COMDEPI, em nível municipal e estadual e, em cooperação com as respectivas instâncias;

 

V - Na elaboração de programas e projetos de comunicação e divulgação e as ações de defesa e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - No desenvolvimento e implementação de sistemas de diagramas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltado para a Pessoa Idosa;

 

VII - Nos programas e projetos de Assistências Sociais especializada, destinadas especificamente para as Pessoas Idosas.

 

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do COMDEPI para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam unicamente às ações previstas neste artigo, exceto em casos excepcionais, aprovadas em sessão plenária extraordinária, especialmente para convocada para este fim.

 

Art. 11 Ofundo Municipal será gerido pelo COMDEPI e pela SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social, através de conta corrente específica, competindo:

 

I - Praticar atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal do COMDEPI de acordo com as normas e planos de aplicação financeira, aprovados pelos seus membros;

 

II - Realizar aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis;

 

III - Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções;

 

IV - Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal do COMDEPl.

 

Parágrafo único - O Fundo Municipal do COMDEPl prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira e fará publicar nos jornais tocais todas as prestações de contas, trimestralmente.

 

Art. 12 O saldo positivo do Fundo Municipal do COMDEPl, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício subseqüente, a crédito do referido Fundo.

 

Art. 13 Caberá a SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar suporte técnico para a operacionalização do Fundo Municipal do COMDEPI.

 

Art. 14 O fundo Municipal do COMDEPl será regulamentado através de regramento legal.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 1.609/1996, de 12 de dezembro de 1996.

 

Guarapari - ES, 14 de julho de 2006.

 

ANTÔNIO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.