LEI Nº 4.629, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - COMDEPI, DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica reestruturado o COMDEPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, que constituir-se-á em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI as seguintes atribuições:

 

I - Promover, proteger e defender os direitos da pessoa idosa;

 

II - Fomentar a implementação da política do idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

III - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;

 

IV - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

V - Colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso;

 

VI - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à temática dos idosos;

 

VII - Fiscalizar, cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao idoso, sobretudo as Leis Federais nºs 8.842/1994 e 10.741/2003 e demais leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal;

 

VIII - Outras ações compatíveis com sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa COMDEPI será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

b) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

I - 01 (um) representante de Clubes de Serviços;

 

II - 01 (um) representante de Instituições de Nível Superior;

 

III - 01 (um) representante de Instituição Asilar do Idoso;

 

IV - 01 (um) representante de Instituição Religiosa que atenda também ao Idoso;

 

V - 01 (um) representante de Associações direcionadas à Pessoa Idosa;

 

VI - 01 (um) representante de Organizações não governamentais (ONG'S, OSCIP's, Clubes de Serviços).

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das Secretarias Municipais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

 

§ 2º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será realizado por meio de assembléia específica para este fim.

 

§ 3º Caberá as Entidades Civis indicar os representantes titulares e suplentes.

 

§ 4º Serão consideradas aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem maioria simples de votos dos presentes, não podendo em uma mesma reunião ser apreciado um tema já colocado em votação;

 

§ 5º As deliberações do COMDEPI terão caráter de assessoramento técnico ao Poder Executivo e a Sociedade Civil.

 

Art. 4º Caberá ao COMDEPI elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º A representação da sociedade civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo a entidade mais votada membro titular e a segunda mais votada a suplente.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente e vice-presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.

 

§ 1º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a função pública por igual período.

 

§ 2º O exercício da função de conselheiro não será remunerado e é considerado como serviço público relevante e prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

 

§ 3º Os membros do COMDEPI serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º O COMDEPI se reunirá mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

 

§ 5º Será também eleito pelo Conselho, entre seus pares, em observância do mesmo quórum do artigo anterior, o seu Secretário Geral.

 

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC assegurar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDEPI.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

 

Art. 8º O Conselho será composto por 4 (quatro) comissões temáticas permanentes, a saber:

 

I - Comissão de Normas e Registro;

 

II - Comissão de Políticas Públicas;

 

III - Comissão de Financiamento e Orçamento;

 

IV - Comissão de Educação Permanente.

 

§ 1º As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o COMDEPI no cumprimento de sua competência.

 

§ 2º Os Conselheiros deverão participar, pelo menos, de uma Comissão Temática Permanente.

 

§ 3º As Comissões temáticas e Grupos de Trabalho, serão compostos, cada uma, por conselheiros titulares e suplentes e coordenadas por um conselheiro escolhido entre seus membros e referendado pelo plenário do COMDEPI.

 

§ 4º As Comissões Temáticas poderão contar com colaboradores convidados, sem direito a voto.

 

§ 5º Atribuições dos coordenadores das Comissões Temáticas:

 

I - Coordenar as reuniões das Comissões temáticas;

 

II - Assinar ofícios, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão, encaminhando-os à presidente do conselho;

 

III - Articular-se com as demais comissões;

 

IV - Prestar informações ao Plenário das discussões e decisões das respectivas comissões nas Reuniões Ordinárias.

 

Art. 9º As Comissões temáticas permanentes têm como competência:

 

I - Comissão de Normas e Registro:

 

a) análise, fiscalização e emissão de parecer aos pedidos de registro de ações, serviços, programas e projetos das entidades e organizações que desenvolvem ações que visam a garantia e o cumprimento da Política de Atenção ao idoso;

b) fixar normas para a concessão do Atestado de Registro de ações, serviços, programas e projetos das entidades e organizações que visam garantir o cumprimento da Política de Atenção ao idoso.

 

II - Comissão de Políticas Públicas:

 

a) avaliar o Plano Municipal do Idoso, propor diretrizes, estudos e discussões da Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;

b) ampliar a comunicação do Conselho com os demais Conselhos Setoriais, elaborar boletins informativos, jornais e outros meios de comunicação;

 

III - Comissão de Financiamento e Orçamento:

 

a) fiscalizar, acompanhar e avaliar os recursos aplicados no atendimento à pessoa idosa no Município.

 

IV - Comissão de Educação Permanente:

 

a) promover a formação, no sentido de informar e discutir questões pertinentes à Política Municipal do Idoso e a legislação vigente;

b) organizar e coordenar a realização de eventos, cursos, seminários internos ou externos, estudos e/ou pesquisas.

 

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, a qual está vinculado administrativa e operacionalmente.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 11 O Fundo Municipal do Idoso terá como receita:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

 

III - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, estaduais, nacionais e internacionais, em consonância com a legislação vigente;

 

IV - Rendimentos oriundos de participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;

 

V - Emolumentos;

 

VI - Doações e legados;

 

VII - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe for destinado.

 

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados:

 

I - No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do COMDEPI e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno ou por deliberação específica de seus membros;

 

II - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo COMDEPI, na forma da legislação em vigor;

 

III - No apoio a programas e projetos de pesquisas, de estudos, de capacitação de recursos humanos, necessários à implementação de ações, que visem assegurar o bem estar da Pessoa Idosa;

 

IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimento dos membros do COMDEPI, em nível municipal e estadual e, em cooperação com as respectivas instâncias;

 

V - Na elaboração de programas e projetos de comunicação e divulgação e as ações de defesa e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - No desenvolvimento e implementação de sistemas de diagramas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltado para a Pessoa Idosa;

 

VII - Nos programas e projetos de Assistência Social especializada, destinadas especificamente para as Pessoas Idosas.

 

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Idoso para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam unicamente as ações previstas neste artigo, exceto em casos excepcionais, aprovadas em sessão plenária extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 13 O Fundo Municipal do Idoso será gerido pela SETAC, através de conta específica com CNPJ próprio do Fundo, competindo:

 

I - Praticar atos necessários a eficiente gestão do Fundo Municipal do Idoso de acordo com as normas e planos de aplicação financeira, aprovados pelos seus membros;

 

II - Realizar aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis;

 

III - Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções;

 

IV - Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal do Idoso.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em relação ao Fundo Municipal do Idoso, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de ação;

 

II - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal do Idoso, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

III - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal.

 

Art. 15 O Titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município;

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeiro e sua execução orçamentária.

 

Art. 16 O saldo positivo do Fundo Municipal do Idoso, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício subsequente, a crédito do referido Fundo.

 

Art. 17 Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC assegurar suporte técnico para a operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.

 

Art. 18 O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado através de regramento legal.

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2656/2006, 2603/2006 e 3970/2015.

 

Guarapari - ES, 16 de dezembro de 2021.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 234/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 28.259/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.