REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2014
LEI Nº 2.640, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.
“ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1258/1990 (CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL).”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada
a redação do §
2º do Art. 161 e acrescenta o § 3o ao mesmo artigo, altera a
redação do parágrafo
único do Art. 172, modifica e acrescenta o parágrafo
único ao art.
174, todos do titulo
IV, Capitulo II Seção II da Lei n°. 1258/1990, de 17 de dezembro de 1990,
que passam a viger com a seguinte redação:
“TITULO IV
CAPÍTULO II
Seção II
Dos Divertimentos E
Festejos Públicos
Art. 161 ...........................................................................................
§ 1° ..................................................................................................
§ 2º Fica vedado aos
clubes de qualquer natureza, associações e entidades beneficentes e
profissionais, realizar diretamente ou por interposta pessoa, que possuam em
sua sede campos para atividades esportivas, quadras poliesportivas e demais
praças assemelhadas, a realização de shows populares, que importem na armação
de camarotes, palanques, barracas e torres de sonorização, sendo insuscetível
de emissão de licença e /ou alvará para sua realização.
§ 2º Fica vedada a realização de shows populares,
micaretas, carnaval fora de época e demais festejos e eventos desta natureza em
áreas de campos de futebol, quadras poliesportivas e outras áreas afins que não
possuam infra estrutura para tanto, e importem na
montagem de palcos ou palanques, armação de camarote, barracas e torres de
sonorização, sendo insuscetível de emissão de licença e/ou alvará para a sua
realização. (Redação dada pela Lei nº 2885/2008)
§ 3º As exigências do presente artigo não atingem
as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas
pelas entidades e associações em suas sedes.
§ 4º A licença par a realização e divertimentos de
qualquer natureza, quando de caráter eventual ou temporário, somente será
deferida se previamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos
elencados na Lei
Municipal nº 2.454/2004, de 28 de dezembro de 2004, sem prejuízo no
disposto nas demais normas legais vigentes. (Incluído pela Lei nº 2885/2008)
Art. 172 ...........................................................................................
Parágrafo
único - As
instalações sanitárias a que se refere o “caput” do artigo somente serão, admitidas as instalações de sanitários químicos,
com sistema de sucção de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 174 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes da UFMG - Unidades Fiscal do Município de Guarapari.
Parágrafo único - Na hipótese de
violação do previsto no § 2o do Art. 161, a pena imposta será de 200 (duzentas) vezes do valor
da UFMG - Unidade Fiscal do
Município de Guarapari, além da interdição do local por prazo não inferior a 30
(trinta) dias.”
Art. 2º Permanecem
inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n°. 1258/1990.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES, 10
de agosto de 2006.
ANTÔNIO GOTTARDO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.