LEI Nº 2.647, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A COBERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO EM REGIME DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a abrir procedimento licitatório para a obra de construção de Terminal Rodoviário no Município, em regime de concessão de obra pública, conforme estabelecido no Art. 2º, Inciso III, da Lei Federal n°.8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 1º A concessão de que trata o “caput” do Art. 1º desta Lei, será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 2º No procedimento licitatório deverá constar área de, no mínimo 60.000,00 mts2 (sessenta mil metros quadrados) para a construção do terminal Rodoviário no Município de Guarapari, ficando proibida a edificação nos Bairro do Centro, Muquiçaba e Praia do Morro, todos situados nesta Cidade.

 

§ 1° A concessão de que trata o “caput” do Art. 1° desta Lei, será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3236/2011)

 

§ 2° No procedimento licitatório deverá constar área de, no mínimo, 55.000, 00 (cinqüenta e cinco mil metros quadrados), para a construção do Terminal Rodoviário Municipal, ficando a cargo da empresa concessionária, agregar outras atividades comerciais junto ao terminal rodoviário, posto de gasolina, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e correlatas, bem como área de estacionamento para veículos, dentro do quantitativo de metros quadrados acima especificado. (Redação dada pela Lei nº 3236/2011)

 

§ 2º No procedimento licitatório deverá constar área de, no mínimo 55.000,00 m² (cinquenta e cinco mil metros quadrados), para a construção do terminal rodoviário Municipal, ficando a cargo da empresa concessionária, agregar outras atividades comerciais junto ao terminal rodoviário, posto de gasolina, lanchonetes, restaurante, lojas de conveniência e área de estacionamento para veículos, dentro do quantitativo de metros quadrados acima especificado.(Redação dada pela Lei nº 2811/2007)

 

§ 3º A concessionária poderá ceder áreas para atendimento no previsto no parágrafo anterior, desde que expressamente autorizada pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 2811/2007)

 

§ 4º Deverá constar ainda no procedimento licitatório, a disponibilidade de área com 14.000,00m² (quatorze mil metros quadrados), para concessão de Direito Real de Uso, para empresas que comercializam no ramo de venda de auto peças automotivas, veículos novos, implementos agrícolas e equipamentos pesados ou outras atividades afins, desde que sejam de interesse e conveniência da Administração municipal. .(Incluído pela Lei nº 2811/2007)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 29 de agosto de 2006.

 

ANTÔNIO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.