LEI Nº 2.647, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2006.
“DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A COBERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A
CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO EM REGIME DE CONCESSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, a abrir procedimento licitatório para a obra de
construção de Terminal Rodoviário no Município, em regime de concessão de obra
pública, conforme estabelecido no Art. 2º, Inciso III, da Lei Federal n°.8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A
concessão de que trata o “caput” do Art. 1º desta Lei, será pelo prazo de 25
(vinte e cinco) anos.
§ 2º No
procedimento licitatório deverá constar área de, no mínimo 60.000,00 mts2
(sessenta mil metros quadrados) para a construção do terminal Rodoviário no
Município de Guarapari, ficando proibida a edificação
nos Bairro do Centro, Muquiçaba e Praia do Morro, todos situados nesta Cidade.
§ 1° A concessão de que trata o “caput” do Art. 1° desta
Lei, será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por
igual período. (Redação
dada pela Lei nº 3236/2011)
§ 2° No procedimento licitatório deverá constar área de, no
mínimo, 55.000, . (Redação
dada pela Lei nº 3236/2011)
§ 2º No
procedimento licitatório deverá constar área de, no mínimo 55.000,00 m²
(cinquenta e cinco mil metros quadrados), para a construção do terminal
rodoviário Municipal, ficando a cargo da empresa concessionária, agregar outras
atividades comerciais junto ao terminal rodoviário, posto de gasolina,
lanchonetes, restaurante, lojas de conveniência e área de estacionamento para
veículos, dentro do quantitativo de metros quadrados acima especificado.(Redação dada pela Lei nº 2811/2007)
§ 3º A concessionária
poderá ceder áreas para atendimento no previsto no parágrafo anterior, desde
que expressamente autorizada pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 2811/2007)
§ 4º Deverá
constar ainda no procedimento licitatório, a disponibilidade de área com
14.000,00m² (quatorze mil metros quadrados), para concessão de Direito Real de
Uso, para empresas que comercializam no ramo de venda de auto peças
automotivas, veículos novos, implementos agrícolas e equipamentos pesados ou
outras atividades afins, desde que sejam de interesse e conveniência da
Administração municipal. .(Incluído pela Lei nº 2811/2007)
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari
- ES, 29 de agosto de 2006.
ANTÔNIO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.