LEI
Nº 2.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
MECANISMOS DE CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO E DO ESTACONAMENTO DOS
VEÍCULOS DE TURISMO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUI O SELO
DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO DE TURISMO – SIVT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Artigo 88, inciso IV da LOM –
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
regulamentada a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo na zona
urbana do município de Guarapari que serão caracterizados por identificação nos
termos desta lei.
§ 1° Entende-se
por veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte como
ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários,
moto-homes, trailer, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual
ou permanente, turistas e visitantes no âmbito da zona urbana do município de
Guarapari.
§ 2° Excetuam-se
dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares
municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros
destinos turísticos do estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Fica
proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e
outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapari,
cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam
excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e
desembarques de passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de
hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos.
§ 2° Após
expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e
similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela
Prefeitura Municipal de Guarapari.
Artigo 3º Para
a identificação prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de
turismo e similares com as seguintes características:
I – O Selo de Identificação do
Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de veículos de
turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a
gerência competente da secretaria promover as modificações necessárias no
mesmo.
II – Quando o veículo de turismo
dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de estacionamento, o selo a
ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “Ônibus livre.”
III – Em caso de “City tour”, o
veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do município e, o
selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.
IV – Quando o veículo de turismo
dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça estacionamento
regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a denominação
“ônibus restrito”.
Artigo 4º O
veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante
cadastramento a ser realizado nos centros de atendimento turísticos, quanto à circulação
e/ou permanência do meio de transporte no município de Guarapari.
Artigo 5º Será
atribuição da gerência de transporte e trânsito da SEMOP – Secretaria Municipal
de Obras Públicas e Serviços Urbanos, a fiscalização para cumprimento no
estabelecido na presente lei.
§ 2° Excetuam-se
dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares
municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros
destinos turísticos do estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Fica
proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e
outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapri,
cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam
excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e
desembarques de passageiros nas vias urbanas do entorno dos meio de hospedagens
regulares, desde que não excedam ao período de 30m (trinta) minutos.
§ 2° Após
expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e
similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela
Prefeitura Municipal de Guarapari.
Artigo 3º Para
a identificação prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de
turismo e similares com as seguintes características:
I – O Selo de Identificação do
Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de veículos de
turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari, cabendo a
gerência competente da secretaria promover as modificações necessárias no
mesmo.
II – Quando o veículo de turismo
dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de estacionamento, o selo a
ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.
III – Em caso de “city tour”, o
veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do município e, o
selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.
IV – Quando o veículo de turismo
dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça estacionamento
regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a denominação
“ônibus restrito”.
Artigo 4º O
veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante
cadastramento a ser realizado nos centros de atendimentos turísticos, quanto à
circulação e/ou permanência do meio de transporte no município de Guarapari.
Artigo 5º Será atribuição da gerência de transporte e trânsito da
SEMOP – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, a
fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente lei.
Artigo 6º As infrações pelo descumprimento do estabelecido nesta lei
sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, às seguintes penalidades:
I – Notificação escrita;
II – Multa e retenção do veículo.
§ 1° O preposto/responsável pelo veículo infrator deverá pagar
as despesas do guincho e a quitação das diárias do estacionamento;
§ 2° A multa referida no inciso II do artigo 6° será
equivalente a 8 (oito) unidades fiscais do Município de Guarapari (UFMG);
§ 3° Os valores arrecadados
correspondentes às multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Turismo –
FUMDETUR criado pela Lei Municipal n° 2.499/2005,
de 23 de Agosto de 2005.
Art. 5° Será atribuição da Gerência de Transporte e Trânsito - GETRAN da
Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, a fiscalização para cumprimento
no estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº
3352/2011)
Art. 6° As infrações pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão
o infrator, conforme a natureza do fato, às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
I - Notificação escrita; (Redação dada pela Lei nº
3352/2011)
II - Multa e guincho com a retenção do veículo. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 1° As despesas para remoção do veículo (guincho) bem como a diária de
estacionamento, serão adimplidas pelo proprietário do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 2° A multa descrita no inciso II do Art. 6° equivalerá a 500
(quinhentos) índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 3° O veículo apreendido, apenas será devolvido ao proprietário após a
comprovação do adimplemento da multa e das despesas descritas no § 2º deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 7° A
regulamentação dos estacionamentos dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – O imóvel a ser utilizado para
o fim proposto nesta lei deverá estar murado;
II – Oferecer infra-estrutura com
banheiros, alojamento e segurança;
III – Autorização de funcionamento
fornecida pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá conceder licença as pessoas físicas
ou jurídicas de caráter público ou privado, para exploração de locais que
apresentem infra-estrutura adequada para o estacionamento dos veículos, desde
que recolhidos os impostos e taxas estabelecidas na legislação tributária do
município.
Art. 7°-A Os representantes legais dos estacionamentos autorizados pelo Poder
Executivo Municipal deverão obrigatoriamente, afixar em local visível placa
sinalizando tratar-se de estacionamento regularizado, contendo o número da
licença municipal e capacidade máxima de veículos. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 8º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, podendo ser suplementada por intermédio de abertura de
créditos extraordinários, se necessário.
Artigo 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo
Municipal promover sua regulamentação no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 10 Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de Dezembro de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n° 202/2007
Autoria do PL: n° 202/2007: Poder executivo Municipal
Processo Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.