REVOGADO PELA LEI Nº3349/2011

 

LEI Nº 2.842, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.542/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 7º, , 15, 16, 21, 38 e 62 da Lei Municipal nº 2.542/2005, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES – IPG será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e nomeados por ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Fica criado o quadro de cargos e funções de provimento efetivo do IPG, ordenados conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Fica criada a estrutura organizacional do IPG, que se compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência, ordenados por quantidades e símbolos, conforme Anexo II desta Lei:

 

I – Presidência;

 

II – Departamento Administração e Financeiro;

 

III – Departamento de Benefícios;

 

IV – Assessoria Jurídica;

 

V – Divisão de Administração e Suprimentos;

 

VI – Divisão de Finanças e Contabilidade;

 

VII – Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento;

 

VIII – Divisão de Benefícios e Assistência.

 

§ 3º Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão da estrutura do IPG, deverão, obrigatoriamente, ser segurados do RPPS.

 

........................................................................................................................

........................................................................................................................

 

§ 8º Todos os servidores em exercício no IPG farão jus a uma gratificação de atividade previdenciária – GAP – 1, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de caráter transitório, sem quaisquer incidência e natureza pessoal ou indenizatória.

 

§ 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão, terão seus vencimentos padronizados pela Estrutura Organizacional do Município e pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta.

 

Art. 9º O IPG funcionará com servidores do quadro próprio e cedidos pelos Poderes Executivo, Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do município de Guarapari/ES – IPG, conforme dispuser o Termo de Cessão.

 

§ 2º Os servidores cedidos e pagos pelo IPG manterão os vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente vinculados ao padrão do órgão de origem.

 

Art. 15 ........................................................

..................................................................

..................................................................

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, comprovado por Termo de Justificação Judicial.

 

Art. 16 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada, mediante Termo de Justificação Judicial.

 

Art. 38 .......................................................

 

§ 1º O afastamento do servidor a título de aposentadoria, somente se dará após a concessão do benefício representada pela expedição do ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPG.

 

§ 2º Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato encaminhado à homologação do Tribunal de Contas e publicado posteriormente com a indicação do devido registro.

 

Art. 62 Revogado.”

 

Art. 2º A subordinação dos cargos criados seguirá o organograma representado pelo Anexo III desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de junho de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 110/2008

Autoria do PL nº. 110: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 0011.172/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

QUADRO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO

FUNÇÃO

QUANT.

Agente de Gestão Municipal – 40 horas AGM I (Código I)

Auxiliar de Serviços Gerais

02

Motorista

01

Vigia

03

Técnico de Gestão Municipal – 40 horas TGM I (Código II)

Assistente Administrativo

03

Técnico em Informática

01

Analista de Gestão Municipal – 40 horas AGM II (Código IV)

Contador

01

Procurador Municipal

01

 

ANEXO II

 

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS

 

CARGO

REF.

QUANT.

Diretor Presidente

PC-S

01

Diretor Administrativo e Financeiro

PC-1

01

Diretor de Benefícios

PC-1

01

Assessor Jurídico

PC-2A

01

Chefe da Divisão de Administração e Suprimentos

PC-3

01

Chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade

PC-3

01

Chefe da Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento

PC-3

01

Chefe da Divisão de Benefícios e Assistência

PC-3

01

 

ANEXO III

 

ORGANOGRAMA IPG