REVOGADO PELO
DECRETO Nº 3098/2010
LEI Nº 2.944, DE 05 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS
VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da
LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas
verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar,
conforme valor mensal de natureza fixa.
Art. 1º Ficam instituídas verbas indenizatórias do exercício
parlamentar, destinadas exclusivamente ao ressarcimento das despesas
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
Parágrafo único – As verbas indenizatórias do exercício parlamentar
serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão
aos limites e as prestações de contas especificados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
Art. 2º Compreendem como
verbas indenizatórias de valor mensal de natureza fixa:
I – Auxílio
alimentação/refeição;
II – Despesa com
combustíveis e lubrificantes;
III – Despesa com
ligações de telefone fixo ou móvel;
IV – Despesa com saúde;
V – Despesa com
correspondências postais.
§ 1º Os valores fixos
das verbas indenizatórias serão definidos por Resolução, não podendo o
montante, correspondente ao somatório dos valores de tais verbas, ultrapassar a
90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
§ 2º Os valores
correspondentes às verbas indenizatórias serão creditados na conta corrente de
cada Vereador até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º As verbas
indenizatórias de que trata este artigo não dependerá de prestação de contas
por parte dos Vereadores.
Art. 2º Compreendem como verbas indenizatórias do exercício
parlamentar: (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
I – Auxílio alimentação/refeição; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
II – Despesa com combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
III – Despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
IV – Despesa com saúde; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
V – Despesa com correspondências postais. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 1º Os valores mensais das verbas indenizatórias do
exercício parlamentar serão definidos por Resolução, não podendo o montante,
correspondente ao somatório dos valores máximos de tais verbas, ultrapassar a
90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias
serão creditadas na conta corrente de cada Vereador até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as despesas respectivas
efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido pelo parágrafo
anterior e por Resolução. (Redação dada
pela Lei nº 3036/2009)
§ 3º As despesas com ligações de telefone fixo e/ou móvel só
serão ressarcidas se os telefones estiverem em nome do parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 4º Para ressarcimento das despesas com combustíveis e
lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão de Controle
Interno, de um único automóvel por parlamentar e de sua propriedade. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa
física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão
regulamentada para fins de comprovação de despesa com saúde do parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as
despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da
documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem
adequados. (Redação dada pela Lei nº
3036/2009)
§ 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia
útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará
atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou material recebido e de
que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 8º Será objeto de ressarcimento o documento: (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
I – Pago, relacionado no requerimento padrão; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
II – Original, em primeira via, quitado com pagamento à
vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 9º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado
e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se
admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem à identificação da
despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida
no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica,
admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão
regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 10 Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de
cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não
contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou
serviço. (Redação dada pela Lei nº
3036/2009)
§ 11 De posse dos documentos comprobatórios das despesas,
apresentados na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Controle Interno no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os
aspectos formal, jurídico, fiscais e contábeis emitirá relatório de liberação,
remetendo-o diretamente a Diretoria Geral do Poder Legislativo, para processar
e efetuar o respectivo ressarcimento. (Redação
dada pela Lei nº 3036/2009)
§ 12 Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em
desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as
devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem apresentados
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não poderem mais ser
objeto de ressarcimento. (Redação dada
pela Lei nº 3036/2009)
§ (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)
Art. 3º Não é admitida a
utilização das verbas indenizatórias para fins de gastos com propaganda
eleitoral de qualquer espécie.
Art. 4º O parlamentar
titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta lei quando:
I – Investido em
cargo previsto no inciso V, do art. 52 da Lei
Orgânica Municipal;
II – Afastado para
tratar de interesse particular, sem remuneração;
II – O respectivo
suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 5º O Diretor e o
Procurador Geral do Poder Legislativo farão jus à verba indenizatória referente
apenas ao auxílio alimentação/refeição.
Parágrafo único – Para fins do
disposto neste artigo deverão ser observados, no que couber, todos os termos
desta Lei.
Art. 6º As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
no programa orçamentário do Município alocado ao orçamento da Câmara, observado
as normas da legislação financeira quanto aos créditos, suplementadas se
necessárias.
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada por meio de Resolução no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 05 de
maio de 2009.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº 030/2009
Autoria do PL nº
030/2009: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari/ES.
Processo
Administrativo nº 008.387/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.