REVOGADO PELO DECRETO Nº 3098/2010

 

LEI Nº 2.944, DE 05 DE MAIO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no    disposto do art. 88, inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

Parágrafo único – As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites e as prestações de contas especificados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

Art. 2º Compreendem como verbas indenizatórias do exercício parlamentar: (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

I – Auxílio alimentação/refeição; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

II – Despesa com combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

III – Despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

IV – Despesa com saúde; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

V – Despesa com correspondências postais. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 1º Os valores mensais das verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão definidos por Resolução, não podendo o montante, correspondente ao somatório dos valores máximos de tais verbas, ultrapassar a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias serão creditadas na conta corrente de cada Vereador até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as despesas respectivas efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido pelo parágrafo anterior e por Resolução. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 3º As despesas com ligações de telefone fixo e/ou móvel só serão ressarcidas se os telefones estiverem em nome do parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 4º Para ressarcimento das despesas com combustíveis e lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão de Controle Interno, de um único automóvel por parlamentar e de sua propriedade. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão regulamentada para fins de comprovação de despesa com saúde do parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem adequados. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 8º Será objeto de ressarcimento o documento: (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

I – Pago, relacionado no requerimento padrão; (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

II – Original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 9º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem à identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 10 Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 11 De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Controle Interno no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos formal, jurídico, fiscais e contábeis emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a Diretoria Geral do Poder Legislativo, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 12 Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não poderem mais ser objeto de ressarcimento. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

§ 13 A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para Diretoria Geral, mantendo cadastro atualizado para consulta. (Redação dada pela Lei nº 3036/2009)

 

Art. 3º Não é admitida a utilização das verbas indenizatórias para fins de gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

Art. 4º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta lei quando:

 

I – Investido em cargo previsto no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica Municipal;

 

II – Afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

II – O respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 5º O Diretor e o Procurador Geral do Poder Legislativo farão jus à verba indenizatória referente apenas ao auxílio alimentação/refeição.

 

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo deverão ser observados, no que couber, todos os termos desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, no programa orçamentário do Município alocado ao orçamento da Câmara, observado as normas da legislação financeira quanto aos créditos, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 05 de maio de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 030/2009

Autoria do PL nº 030/2009: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari/ES.

Processo Administrativo nº 008.387/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.