LEI Nº 3.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DA FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU
CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, PARA AS ESCOLAS
MUNICIPAIS, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
obrigatório aos estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas, ensino
fundamental, etc.), estabelecimentos de saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs,
etc.) e Assistência Social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) de todo o
Município, o preenchimento da FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO
DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, em anexo, que se torna parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Todos
os estabelecimentos de ensino, saúde e assistência social do Município deverão,
obrigatoriamente, preencher e encaminhar aos órgãos competentes citados no item
63 da FICHA e destacar o protocolo de entrega da FICHA àquele órgão
encaminhado.
Art. 3º
Comunique-se a todos os estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas,
ensino fundamental, etc.), saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs, etc.) e
assistência social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) do Município, para a
devida adaptação às normas estabelecidas nesta Lei, também, à Prefeitura
Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, Conselho Tutelar,
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, Vara da Infância e
Juventude do Município e Ministério Público Municipal (Educação e Saúde), etc.
Art. 4º
Fica também estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta
Lei, após a sua publicação.
Art. 5º
O não cumprimento ao que dispões esta Lei, acarretará aos estabelecimentos
infratores o pagamento de multa correspondente aquela prevista no art. 245 da
Lei 8.069/90 (de três a vinte salários mínimos), e no caso de reincidências, o
dobro do pagamento feito à primeira multa, assim sucessivamente, sempre
duplicando os valores aplicados.
Art. 5º O não cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará aos
estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondente àquela prevista
no art. 245 da Lei 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº
3107/2010)
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 16 de dezembro de
2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei n° 139/2009
Autor: Luiz César Rosa Simões
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.