LEI Nº 3.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DA FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas, ensino fundamental, etc.), estabelecimentos de saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs, etc.) e Assistência Social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) de todo o Município, o preenchimento da FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, em anexo, que se torna parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos de ensino, saúde e assistência social do Município deverão, obrigatoriamente, preencher e encaminhar aos órgãos competentes citados no item 63 da FICHA e destacar o protocolo de entrega da FICHA àquele órgão encaminhado.

 

Art. 3º Comunique-se a todos os estabelecimentos de ensino (creches, pré-escolas, ensino fundamental, etc.), saúde (PA, Unidades de Saúde, PSFs, etc.) e assistência social (CREAS, CRAS, CAPS, PETIS, CAIS, etc.) do Município, para a devida adaptação às normas estabelecidas nesta Lei, também, à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, Vara da Infância e Juventude do Município e Ministério Público Municipal (Educação e Saúde), etc.

 

Art. 4º Fica também estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta Lei, após a sua publicação.

 

Art. 5º O não cumprimento ao que dispões esta Lei, acarretará aos estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondente aquela prevista no art. 245 da Lei 8.069/90 (de três a vinte salários mínimos), e no caso de reincidências, o dobro do pagamento feito à primeira multa, assim sucessivamente, sempre duplicando os valores aplicados.

 

Art. 5º O não cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará aos estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondente àquela prevista no art. 245 da Lei 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 3107/2010)

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 16 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 139/2009

Autor: Luiz César Rosa Simões

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.