LEI Nº 3.101, DE 16 DE ABRIL
DE 2010.
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO DO SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe de cada Poder
Público Municipal (Executivo e Legislativo) estabelecer a
forma de pagamento do 13º (décimo terceiro) Salário aos Servidores Públicos
Municipais, que obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1° Em duas parcelas, como segue:
I - Aos Servidores
efetivos e efetivos exercendo cargo de provimento em comissão.
a) a primeira
parcela será efetuada juntamente com o pagamento do mês de aniversário de
nascimento do Servidor Municipal, e, corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor de sua remuneração.
b) a segunda
parcela correspondente aos 25% (vinte cinco por cento) restantes, será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
exercício, e sobre esta incidirão os tributos e encargos de obrigação do
servidor, bem como quaisquer acréscimos decorrentes de reajustes por ventura
aplicados na tabela de vencimentos dos servidores no período, inclusive o
cálculo de médias previsto na Lei N°. 2990/2009.
II - Aos Servidores
em cargos comissionados e celetistas:
a) a primeira
parcela será efetuada no mês de competência referente à Junho de cada ano, que
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
b) a segunda
parcela correspondente aos 50% (cinqüenta por cento)
restantes, será efetuada até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada exercício, e sobre esta incidirão os tributos e encargos de
obrigação do servidor.
§ 2° Em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira)
até 30 de junho e a 2ª (segunda) até 20 de dezembro de cada ano.
§ 3° Em parcela única a ser paga até dia 20 de
dezembro de cada ano.
Art. 2º Os Poderes Públicos (Executivo e
Legislativo) regulamentarão esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias de sua
publicação, sobre a forma do pagamento adotado relativo ao 13° (décimo
terceiro) Salário do Servidor Público Municipal, no âmbito de cada Poder.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1° (primeiro) de janeiro de 2010.
Art.
4° Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei
N°. 2736/2007, de 13 de junho de 2007.
Guarapari – ES, 16
de abril de 2010.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 018/2010
Autoria do PL N°. 018/2010: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 07.551/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.