O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto
do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida
realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de curta ou longa
duração, fora do perímetro urbano, tais como sítios, fazendas, pesqueiros,
praias e até ilhas, ou dentro do perímetro urbano, conhecidos como testas “raves”.
Art. 2° O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os promotores do evento às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I -
Interrupção do evento;
II - Multa no
valor de 10.000 (dez mil) IRMG’s, dobrada no caso de
reincidência.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo
com a natureza e gravidade da infração.
Art. 3º O
proprietário ou possuidor do imóvel onde se realizar o evento ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - Proibição
de realização de eventos de qualquer natureza no local;
II - Multa de
10.000 (dez mil) IRMG’s, dobrada em caso de
reincidência.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo
com a natureza e gravidade da infração.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de
novembro de 2010.
Projeto de Lei (PL) n°. 182/2010
Autoria do PL n°. 182/2010: Vereador José Raimundo Dantas
Processo Administrativo n°. 22.645/2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.