REVOGADA PELA LEI N° 4.366/2019

 

LEI Nº 3.221, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

 

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE FESTAS “RAVES” NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de curta ou longa duração, fora do perímetro urbano, tais como sítios, fazendas, pesqueiros, praias e até ilhas, ou dentro do perímetro urbano, conhecidos como testas “raves”.

 

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os promotores do evento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

 

I - Interrupção do evento;

 

II - Multa no valor de 10.000 (dez mil) IRMG’s, dobrada no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

 

Art. 3º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se realizar o evento ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Proibição de realização de eventos de qualquer natureza no local;

 

II - Multa de 10.000 (dez mil) IRMG’s, dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 182/2010

Autoria do PL n°. 182/2010: Vereador José Raimundo Dantas

Processo Administrativo n°. 22.645/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.