REVOGADA PELA LEI Nº 4.950/2024

 

LEI Nº 3.265, DE 02 DE JUNHO DE 2011.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.848/2008, DE 22 DE JULHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 2° O Art. 12 da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter seguinte redação:

 

Art. 12 O COMDECON Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representantes de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER;

 

III - Um Representante da Vigilância Sanitária;

 

IV - Um Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

V - Dois representantes de entidades comerciais;

 

VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sub-seção Guarapari/ES;

 

VII - Um representante do Sindicato dos Comerciantes.

 

§ 1º REVOGADO.

 

§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3° As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de seus estatutos.

 

§ 4º para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5° Perderá a condição de membro do COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou as 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.”

 

Art. 3° O § 2° do Art. 15 da Le N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:

 

Art. 15 ....

 

§ 1º ....

 

§ 2° No falta de quorum para instalação do plenário no horário preestabelecido, a reunião se realizará em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com a presença mínima de 03 (três) membros.”

 

Art. 4° O Art. 19 da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:

 

Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do COMDECON.

 

§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação de sua origem.

 

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, o seu crédito.

 

§ 4° O presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.”

 

Art. 5° O Art. 23 da Lei N°. 2848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:

 

Art. 23 O Município prestará todo apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.”

 

Art. 6° O Art. 29 da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passo a ter a seguinte alteração:

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N°. 1.509/1995.”

 

Art. 7º - Permanecem inalterados os demais artigos da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de junho de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 039/2011

Autoria do PL n°. 039/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº. 11.013/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.