REVOGADA PELA LEI Nº 3608/2013
LEI
Nº 3.369, DE 09 DE
MARÇO DE 2012.
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E REGRAS PARA UTILIZÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO
SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.
CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no do
Art. 67, § 2º, da
LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
TITULO I
DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CAPITULO I
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Artigo 1º Compete
ao município e Guarapari organizar, dirigir,
coordenar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao
transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema
viário municipal.
Artigo 2º As
disposições esta Lei aplicam-se aos termos de concessão de cada empresa
operadora do Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do
Município de Guarapari.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo
3º O objetivo da presente Lei é normatizar e regulamentar as
responsabilidades, os direitos e a forma de relacionamento entre os agentes, visando
à implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Guarapari.
Parágrafo
único – A contratação dos equipamentos e serviços com a fornecedora de
tecnologia será de exclusiva responsabilidade de cada operadora do sistema.
Artigo
4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica é um conjunto de agentes,
equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a
execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e
processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de passageiros do município de Guarapari,
visando:
I – Permitir uma coleta de dados que subsidie o
planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a programação dos serviços;
II – Aferir o cumprimento dos quadros de
horários e obter os dados operacionais necessários para o cálculo tarifário dos
serviços prestados para cada empresa operadora;
III – Propiciar o controle numérico dos
passageiros para que todos os usuários, classificados por categorias sejam
contabilizados pelos validadores colocados nos ônibus.
CAPITULO II
DOS AGENTES DO SISTEMA
Artigo 5º Os agentes do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari são:
I – A
Prefeitura Municipal de Guarapari na condição de
órgão gestor;
II –
Cada empresa operadora de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do
Município de Guarapari, na condição de operadora do
sistema;
III –
A população residente ou em trânsito no Município de Guarapari,
na condição de usuários.
Artigo 6º - Os
principais conceitos, equipamentos e programas aplicativos que fazem parte do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, são os
seguintes:
I –
Cartão Inteligente: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela
ISO, dotado de processador e memória;
II –
Validador: equipamento, instalado nos ônibus, que faz a leitura e gravação em
cartões inteligentes e registra demais informações operacionais necessárias
para o controle do Sistema de Transporte Coletivo;
III –
Crédito eletrônico: valores inseridos nos cartões inteligentes a serem usados
para pagamentos de passagens no Sistema de Transporte Público;
IV –
Geração de crédito eletrônico: atividade que tem por objetivo gerar estoque de
créditos eletrônicos, gravados em Cartão de Geração.
V –
Cartão de geração: cartão onde serão armazenados os estoques de créditos
eletrônicos para posterior distribuição aos usuários;
VI –
Cartão de operação: são cartões inteligentes que ficarão de posse do operador
do sistema de
bilhetagem eletrônica, podendo ter funções diversificadas tais como: registrar
operações de início de expediente, controle da operação diárias da frota de
veículos, etc;
VII –
Cartão usuário: Cartão utilizado pelo usuários no
Sistema de Transporte Coletivo, podendo ser identificado ou não;
VIII
– Cartão escolar: cartão personalizado pelos estudantes do Sistema de Ensino de
Guarapari beneficiários do desconto no Sistema de
Transporte Coletivo;
IX –
Cartão vale transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos
adquiridos como vale transporte, e onde, opcionalmente também poderão ser
carregados créditos de usuários:
X –
Agente comercializador de créditos eletrônicos: de
cada empresa operadora do sistema:
XI – Posto
de vendas: local de responsabilidade de cada operadora do sistema, onde se
comercializam cartões e créditos eletrônicos;
XII –
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e Sistemas
Periféricos: conjuntos dos equipamentos e programas aplicativos que gerenciam o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e auxiliam o planejamento do Serviço de
Transporte Público de Passageiros, fazendo parte do “parque” de informática de
cada empresa operadora do sistema.
XIII
– Parceiro eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a
empresa operadora do sistema, para explorar comercialmente potencialidades
disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SISTEMA
Artigo 7º - Compete
ao órgão Gestor:
I –
Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica e definir sua parametrização;
II –
Supervisionar e fiscalizar a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
III – Definir o preço de venda ao usuário do
cartão inteligente;
Artigo 8º - São
obrigações do Órgão Gestor:
I - Considerar os custos do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica na planilha tarifária de transporte público urbano por
ônibus de Guarapari;
II – O
Órgão Gestor não será responsável, por quaisquer encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, sindicais e comerciais resultantes do fornecimento
dos produtos e da execução dos serviços de fornecimento do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Artigo
9º - São obrigações década operadora do sistema, na operação e manutenção do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari:
I – Implantar e operar, diretamente ou através
de terceiros, o Sistema Bilhetagem Eletrônica, respondendo por seu correto
funcionamento;
II – Gerar os créditos eletrônicos
III – Operar o Sistema Central de Armazenamento
e Processamento das informações deferentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV – Comercializar e distribuir, aos vários
tipo de usuários,os cartões inteligentes e os créditos
eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes:
V - Cadastramento dos usuários do cartão,
inserção nos cartões dos créditos eletrônicos, recebimento dos valores
correspondentes e controle contábil dos créditos;
VI – Administrar a lista de interdições,
contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira
proibir;
VII – Cumprir as determinações do órgão Gestor
relativas ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica:
VIII – Emitir os diversos tipos de cartão
necessários a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
previsto no art. 5° desta Lei;
IX – Manter estoque suficiente para promover a
reposição permanente de cartões, em casos de perda de ingresso de novos
usuários:
X – Cadastrar os usuários dos cartões
personalizados:
XI – Instalar e operar o posto de venda de
cartões e créditos;
XII – Manter atualizado tecnologicamente o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica:
XIII - Manter instalados e em pleno
funcionamento em toda a frota do Serviço Regular de Transporte de Coletivo os
equipamentos e softwares necessários à operação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica;
XIV – instalar, conforme o caso, roletas
eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas atualmente utilizadas nos
ônibus, de modo a permitir seu controle e monitoração;
XV – Fornecer cartões inteligentes de acordo
com a demanda existente;
XVI – Elaborar o projeto técnico de implantação
e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XVII – Definir os procedimentos operacionais do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica, dentre eles a emissão, distribuição e caga de créditos eletrônicos e cartões, sendo responsável
pela segurança de todos os procedimentos e devendo arcar com eventuais
prejuízos decorrentes de definições incorretas ou uso inadequado;
XVIII – Possuir técnicos capacitados para
operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XIX – Providenciar alterações paramétricas no
software, tais como: valor da tarifa, restrições de uso seguido dias de
utilização, etc;
Parágrafo
único - O sistema de Bilhetagem Eletrônica do município de Guarapari
necessitará para a sua implantação,que acesso aos
ônibus seja feito pela porta dianteira e a saída pela porta traseira, devendo
cada empresa operadora do sistema adequar os seus veículos a tal prática.
Artigo
10 São
direitos dos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica o uso de cartões
inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamentos de passagens no
Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari.
Artigo
11 São
obrigações dos usuários do Sistema Público de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Guarapari;:
I - Levar ao conhecimento do órgão Gestor
e de cada operadora do sistema as irregularidades de que tenha ciência,
relacionados ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;
II – Preservar os bens vinculados ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;
III – Comunicar perda ou roubo de cartão:
IV – Pagamento do cartão conforme definido pelo
Órgão Gestor;
CAPITULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 12 O
prazo máximo para implantação de toda infraestrutura
de equipamentos, aplicativos e procedimentos do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica de Guarapari, incluindo elaboração do
projeto técnico, possível correções e acertos operacionais é
de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Cada operadora do sistema deverá
justificar, perante o órgão gestor, qualquer atraso previsto para implantação
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo
I - A
elaboração do projeto técnico
II –
A instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:
a)
Equipamentos embarcados, com a finalidade de
coletar e registrar informações operacionais e transmiti-las a outros
equipamentos na garagem;
b)
Informações operacionais e transmiti-las ao
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações e atualizar os
equipamentos embarcados com novas informações operacionais;
III -
O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do
sistema.
IV –
Implantação do sistema Central de Atendimento e Processamento de informações e
seus Sistemas Periféricos;
V – infraestrutura para expedição inicial dos cartões
inteligentes;
Artigo 14 O
gerenciamento de cadastramento,distribuição,
comercialização e habilitação de cartões, de vendas de créditos e eletrônicos e
de arrecadação de valores é de responsabilidade de cada operadora do sistema,
que,para isto, deverá instalar e manter estrutura adequada,para atender a
demanda dos usuários do serviço publico de transporte coletivo de passageiros
por ônibus do município de Guarapari.
Artigo 15 O
processo de implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica incluirá a
realização de um Teste de Aceitação que terá um prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O
teste será realizado após o desenvolvimento e implantação de todos os
componentes do sistema de automatizado, tendo como objetivo simular todas as
regras do sistema e o seu funcionamento de acordo com as especificações
técnicas e requisitos funcionais exigidos. Este teste deverá comprovar a
inexistência de falhas de funcionamento que possam comprometer o sistema,
devendo as falhas serem sanadas.
CAPITULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 16 Cada
operadora do sistema será a única e exclusiva a comercializar e gerar de
créditos eletrônicos
Parágrafo único - Caso
houver mais de uma operada do sistema cada prestadora do serviço deverá
gerenciar seu próprio Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 17 Os
créditos eletrônicos serão gerados em equipamentos off-line, operados e
mantidos nas instalações de cada operadora do sistema, em quantidade e a
intervalos definido pela própria empresa de modo a atender adequadamente a
demanda dos usuários.
Artigo 18 Os
créditos eletrônicos e suas respectivas caracterização,
isto é, quantidade de créditos, números de série dos créditos, datas de geração
e validade da série e identificação das pessoas que participam da operação de
geração deverão estar gravadas no Cartão de Geração.
Artigo 19 O
cartão de geração poderá ser utilizado também para a distribuição dos créditos
eletrônicos aos diversos tipos de usuários, ou ainda ser desmembrado em vários
cartões facilitando assim a logística de distribuição.
Artigo 20 No
cartão usuários serão carregados créditos eletrônicos
para uso de passagens, sendo tanto o cartão de usuário, o cartão vale
transporte e o escolar recarregáveis, mediante compra de créditos eletrônicos.
Artigo 21 Cada
operadora do sistema será responsável pela emissão, revalidação e cancelamento
dos cartões, cadastramento das empresas adquirentes e dos usuários, do cartão
vale transporte, escolar, comercialização e distribuição dos créditos
eletrônicos para todos os tipos de cartões e recebimento dos valores
correspondentes além do controle contábil dos créditos.
Artigo 22 Cada
operadora dos sistema deverá colocar a disposição das
empresas em geral e interessados na compra de cartões vales transportes, passe
escolar e dos demais cartões, estrutura com capacidade para atendimento de seu
público, com níveis satisfatórios de agilidade, conforto e segurança.
Artigo 23 O
cartão usuário conterá dos créditos eletrônicos que forem adquiridos por conta
própria para utilização no Sistema de Transporte Público.
Artigo 24 Os
veículos não poderão iniciar viagem ou receber embarque de passageiros ao longo
de itinerário se os validadores apresentarem defeito que impeça a correta
cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que possibilite a
interpretação de suas mensagens.
§ 1º Os
validadores deverão ser construídos ou instalados de modo a permitir a
visualização das informações apresentadas em seu mostrados
ou mostradores, tanto pelo usuário quanto pelo cobrador e a verificação da
autenticidade do cartão por algoritmo de segurança, da presença do cartão na
lista de interdições e do prazo de validade e, caso o cartão não seja apto para
a operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação
da descrição do impedimento no mostrador.
§ 2º Os
validadores deverão verificar eventuais restrições se o cartão for de usuário
personalizado.
§ 3º Os
validadores deverão gravar no cartão e em sue banco de dados às informações
pertinentes às transações realizadas conforme especificações do projeto
técnico.
Artigo
Parágrafo único – O
sistema de transmissão deverá
garantir máxima segurança aos dados coletados, ficando cada operadora do
sistema responsável pela segurança do mesmo.
Artigo 26 Os
validadores deverão ter memória com capacidade para armazenar os dados de no
mínimo 05 (cinco) dias de operação sem descarga na garagem.
Parágrafo único – Em
caso de necessidade, a descarga das informações poderá ser feita em regime de
contingência com a utilização de equipamento portátil.
Artigo 27 Os
dados coletados no posto de venda de créditos, validadores e garagem serão
transferidos e centralizados no Sistema Central de Armazenamento e
Processamento de Bilhetagem Eletrônica localizados no “parque” de informática
de cada empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 28 As
aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional
do Sistema permanecerão sempre, como responsabilidade exclusiva de cada
operadora do sistema.
Artigo 29 O
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações e seus Sistemas
Periféricos processarão informações sobre:
I –
Comportamento da oferta de viagens;
II –
Comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário;
III –
Comportamento das vendas por posto e por tipo de cartão;
IV –
Ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão
de segunda via e de reposição de créditos;
V – Controle
de variação de receita em períodos parametrizáveis;
VI -
O número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e
aplicativos;
Artigo 30 As
informações contidas no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de
informações devem permitir:
I –
Avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias devendo ser
consideradas as gratuidades:
II –
Acompanhamento do comportamento financeiro do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
III –
Acompanhamento da regularidade do serviço prestado pela operadora do sistema.
Artigo 30
Diariamente o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações
será abastecido por cada operadora do sistema.
CAPITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Artigo 32 Todo
e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica será considerada receita de cada
operadora do sistema.
Artigo 33 Toda
e qualquer entrada de caixa decorrente da venda de créditos eletrônicos do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica será considerada
arrecadação de cada operadora do sistema, sendo que estes valores somente serão
transformados em receita na medida em que os correspondentes créditos
eletrônicos forem utilizados pelo usuário ou tiverem suas validades
definitivamente expiradas.
Artigo
Parágrafo único – O
custo de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será composto pela soma
do custo operacional de cada operadora do sistema, do custo do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e do custo de comercialização dos créditos eletrônicos,
acrescidos dos respectivos impostos e taxas incidentes.
CAPITULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Artigo 35 Os
equipamentos e aplicativos empregados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica
deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do
contrato, alem de contar com o serviço de manutenção técnico e operacional, com
todos os custos já incorporados no valor da contratação do sistema.
Artigo 36 O
atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de
nível de atendimento, nível de severidade e metas de prazo de atendimento por
severidade e faixa horária.
§ 1º O
atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de
nível de atendimento,nível de severidade e metas de
prazo de atendimento por severidade e faixa horário.
§ 2º
Nível de Severidade é uma medida do impacto ou nível de degradação causado à
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica pelo mau funcionamento de qualquer
de seus componentes.
§ 3º
Metas de prazo de atendimento é o tempo que disporá à fornecedora dos
equipamentos para solucionar os defeitos de operação por nível de severidade e
faixa horária.
CAPITULO IX
DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO
Artigo 37 Não
será permitida a participação de pessoal de operação nas atividades do Sistema
de Bilhetagem Eletrônico sem adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes
pertinentes a cada área de atividade.
Artigo 38 É de
responsabilidade de cada operadora do sistema, o treinamento de todo o pessoal
envolvido na administração, a operação e na manutenção do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das
respectivas funções.
§ 1º
Receberão treinamento os empregados de cada operadora do sistema, diretamente
envolvidos nas atividades do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Os
cobradores deverão receber treinamento que os habilite a orientar os usuários
na utilização dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 39 O
Órgão Gestor realizará a fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
conforme atribuição a ele conferida.
Artigo
I –
Garantir a adequada prestação dos serviços especificados e a sua eficiência
quanto ao funcionamento à segurança e à atualidade técnica e tecnológica.
II –
Observar as competências, diretas e obrigações dos agentes do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica segundo as especificações constantes do Capítulo IV da
presente Lei.
Artigo 41 O
Órgão Gestor contará com agentes próprios e devidamente identificados, para
fiscalizar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 42 A
fiscalização do órgão gestor poderá, quando necessário, determinar providências
de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos
serviços do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo 43
Compete ao órgão gestor a fiscalização da operação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica coma apuração das infrações e aplicação de
penalidades. quando cabíveis.
Artigo 44
Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte de
cada operadora do sistema e seus empregados ou prepostos, de regras
estabelecidas nesta Lei.
Artigo
TITULO X
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE BILHETAGEM
ELETRÔNICA
CAPITULO I
DO VALE
TRANSPORTE
Artigo 46 O cartão
vale transporte será expedido com a finalidade de atender as empresas publica e
privadas de acordo com a legislação federal,Decreto nº
95.247, de 17 de novembro de 1987, que instituiu o benefício do vale
transporte, através do fornecimento de cartão para locomoção de seus
funcionários ao trabalho.
§ 1º A
empresa enviará informações necessárias de seus funcionários à central de
atendimento da empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para o
cadastramento e a emissão dos cartões.
§ 2º A primeira
via do cartão de vale transporte será entregue em comodato a empresa
empregadora, independentemente do valor que será creditado no mesmo.
§ 3º Em
caso de furto, roubo ou perda do cartão, o empregado deverá comunicar a empresa
empregadora imediatamente devendo esta formalizar o pedido a Central de
Atendimento da Empresa Operadora para o bloqueio do meso,sendo
que os créditos remanescentes será transferidos para a segunda via do cartão,
via esta que será cobrada da empresa.
§ 4º Poderá
por solicitação da empresa empregadora ser feita a
restrição de uso seguido, por dia da semana, horário e limite máximo de
utilizações diárias.
§ 5º O
vale transporte em papel terá validade de até 90 (noventa)dias
após a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos
eletrônicos será feita por cada empresa operadora, mediante a apresentação do
comprovante de compra ou seja, nota fiscal.
CAPITULO II
DO CARTÃO POPULAR
Artigo 47 O
cartão popular será expedido com a finalidade de atender aos usuários comuns
(pessoas físicas) que desejam substituir o uso de dinheiro em espécie por
cartão.
§ 1º O
cliente, pessoa física somente poderá se cadastrar na central de atendimento da
empresa operadora.
§ 2º A
Primeira via do cartão será entregue em comodato ao cliente que se identificar
e adquirir o equivalente a 20 (vinte) unidades tarifárias. Para aquele que não
se identificar, independente da quantidade de créditos adquiridos será cobrada
inclusive a primeira via do cartão.
§ 3º Em
caso de furto ou perda de cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a
Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que
os créditos remanescentes serão transferidos para a segunda via,
esta que será cobrada do mesmo.
§ 4º
Somente será bloqueado o cartão identificado no cadastramento.
§ 5º O
passe comum em papel terá validade até 90 (noventa) dias após a implantação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será
feita na empresa operadora ao portador do mesmo.
CAPITULO III
DO CARTÃO ESCOLAR
Artigo 48 O
cartão escolar será expedido com a finalidade de atender aos estudantes de
qualquer grau de ensino, inclusive de nível superior, quanto ao uso do
benefício conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O
aluno somente poderá se cadastrar na central de atendimento de cada empresa
operadora no período de janeiro a maio e de julho a setembro de cada ano
mediante:
I –
Preenchimento da ficha cadastral fornecida pela empresa operadora, contendo
nome, endereço, filiação, data de nascimento, documento de identidade,
assinatura do responsável e foto 3 x 4 que poderá ser
capturada na central de atendimento da empresa operadora;
II –
Documento ou atestado de estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula do
aluno, informando: curso, turno, série e turma do aluno matriculado;
III –
Comprovante de residência atestando que o aluno reside a pelo
menos 1.000 (um mil) metros de distância do estabelecimento de ensino;
§ 2º Após
o prazo constante no §1º do presente artigo somente será permitido o
cadastramento do aluno em caso da comprovação da mudança de residência ou
quando da sua transferência do estabelecimento de ensino.
§ 3º O
aluno que estuda em apenas um período e utiliza uma linha para seu deslocamento
a escola, terá direito a cada 30 (trinta) dias, na aquisição de até 50
(cinqüenta) unidades tarifarias.
§ 4º O
uso do cartão escolar é pessoal e intransferível;
§ 5º O
uso seguido do cartão na mesma viagem não será permitido;
§ 6º O
uso não será permitido o uso aos domingos, férias escolares, aos sábados e nos
feriados. Salvos os casos de instituições de ensino que tenham aulas aos
sábados e feriados que
forem datas cívicas.
§ 7º
Poderá ser restringido o uso do cartão em horários diferentes ao seu turno da
escola e as linhas de utilização;
§ 8º O
estudante receberá a primeira via do cartão em comodato somente quando a
aquisição dos créditos equivalentes a 50 (cinqüenta) unidades tarifarias.
§ 9º Em
caso de furto, roubo ou perda do cartão, o aluno cliente deverá comunicar por escrito a
Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que
os créditos remanescentes serão transferidos para a segunda via, que será
cobrado.
§ 10 Não
será permitida a utilização do cartão furtado, roubado ou perdido,por
pessoa diversa do aluno adquirente.
§ 11 O
passe escolar em
papel terá validade de até 90 (noventa)dias após a implantação do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita por cada
empresa operadora ao titular do mesmo.
CAPITULO IV
DO CARTÃO GRATUIDADE
Artigo 49 O
cartão gratuidade será expedido quando da sua aplicabilidade, com a finalidade
de atender aos usuários que possuem o benefício concedido por legislação
federal, estadual e municipal, no controle do beneficio de categorias.
§ 1º O
benefício do cartão gratuidade somente poderá se cadastrar na central de
atendimento da empresa operadora de acordo dom as exigências legais municipais,
estaduais e federais;
§ 2º O
beneficiário receberá a primeira via do cartão em comodato;
§ 3º Em
caso de furto ou perda de cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a
Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, e retirar a
segunda via do cartão, via esta que será cobrada;
§ 4º O
uso do cartão gratuidade
é pessoal e intransferível
§ 5º Não
será permitida a utilização do cartão furtado, roubado ou perdido, por pessoa
diversa do beneficiário.
§ 6º O
uso seguido do cartão na mesma viagem não será permitido;
§ 7º O cadeirante não necessita passar pela roleta.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 50 As
gestantes em adiantado estado de gravidez a partir do sexto mês e as mães com
crianças de colo até dezoito meses de idade será garantido o direito de entrar
pela porta traseira, mediante ao pagamento da passagem.
Parágrafo único - O
pagamento da passagem poderá ser em espécie ou mediante apresentação do cartão ao validador
não necessitando transpor a roleta,porém deverá
obrigatoriamente girar a mesma.
Artigo 51 A
manutenção do poder de compra da tarifa anterior terá o prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo
Artigo 53 O
prazo para troca ou revalidação dos cartões será de três anos de forma
gratuita.
Artigo 54 O
pagamento da passagem para os usuários que não possuem cartão será feito em
espécie e o limite máximo de troco fica estabelecido em R$ 20,00 (vinte reais).
Artigo
Artigo 56 A
contratação e a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari preverão
e observarão procedimentos de transição entre o sistema atual e organização e
administração do serviço público de transporte coletivo e o novo sistema
automatizado, no que diz respeito à configuração dos serviços quantitativos e
especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços
prestado.
Artigo 57 Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari –
ES, 09 de março de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.