NORMA EM
VIGOR, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.474/2020
REVOGADO
PELA LEI N° 4.474/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do
art.
88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Município de Guarapari
autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança
extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais, no valor superior a 700 IRMG's
(setecentos Índices de Referência do Município de Guarapari) pára cada imóvel, do valor do crédito inscrito em Dívida
Ativa.
Art. 2° Compete à Procuradoria Geral do
Município - PGM levar a protesto os
seguintes títulos:
I - Certidão de
Dívida Ativa - CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município
de Guarapari, das autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos de protesto alcançarão,
também, ao responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário
Nacional), desde que seus nomes contem da Certidão de Dívida Ativa;
II- A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, desde que
transitadas em julgado, independente do valor do
crédito.
§ 1° Nas hipóteses de sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das
fundações públicas municipais a PGM requererá ao juízo, a partir da sua
intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por
edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido,
para que efetue o pagamento autorizado do débito, na forma autorizada no Código
de Processo Civil.
§ 2° Não efetuado o pagamento na forma
do § 1° deste artigo, a PGM fica
autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores
devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando
o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3° Sem que o devedor tenha, na fase
administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais,
observado o disposto na Lei
Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, no que se
refere ao parcelamento, ficando a PGM
autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das
demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6° desta Lei.
§ 4° Efetivado o protesto sem que o
devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor
do Município, das autarquias e das fundações públicas municiais, ou, sendo o
caso, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos
os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 5° A cada título executivo judicial
condenatório de quantia certa levada a protesto pela PGM, será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidentes
sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já
fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei Complementar N°. 36, de
22 de junho de 2012, no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa
verba.
§ 6° Uma vez quitado integralmente ou
parcelado o débito pelo devedor, a PGM requererá
a baixa do protesto ao Tebelionato de Protesto de
títulos e documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução
pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.
§ 7° Na hipótese de descumprimento do
parcelamento, a PGM fica autorizada
a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente devido ao município, às autarquias e às
fundações públicas municipais.
Art. 3° Com o objetivo de incentivar os
meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos
ao Município, às autarquias e às fundações públicas municiais, a PGM fica
autorizada a:
I - Adotar as
medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
Dívida Ativa inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em
entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros
de devedores inadimplentes;
II - oficiar,
mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de
quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de
autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou
registro informativo:
a) Ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES,
e às entidades correlatas dos demais Entes Públicos do Estado do Espírito
Santo;
b) Ao Oficial de
Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes
Públicos do Estado do Espírito Santo.
III - Promover o
registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do
disposto em legislação especial.
IV - Realizar
outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou
processual.
Parágrafo Único. O registro de que trata este
artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as
autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do
título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, sendo de atribuição
da PGM a adoção de todas essas
medidas.
Art. 4° O pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos
de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito
pelo devedor ou responsável
Art. 5° Fica o Município de Guarapari
autorizado a celebrar convênio com os respectivos Tabelionatos de- Protesto de
Títulos, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos
de que trata esta Lei, observado o disposto na Legislação Federal e Estadual.
Art. 6° Nas ações de execução fiscal em
curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento
de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do município, das
autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar
o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2° desta
Lei.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do
Município de Guarapari e ao Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria,
a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu
regulamento.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES,
12 março de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n°. 0252/2013
Autoria do PL n°. 252/2013: Poder Executivo Municipal ‑
REDAÇAO FINAL COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Processo Administrativo N° 05.328/2014