NORMA EM VIGOR, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.474/2020

 

REVOGADO PELA LEI N° 4.474/2020

 

LEI N° 3.730, DE 12 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - PGM A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, DE AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS; AUTORIZA O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Município de Guarapari autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, no valor superior a 700 IRMG's (setecentos Índices de Referência do Município de Guarapari) pára cada imóvel, do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2° Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Guarapari, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos de protesto alcançarão, também, ao responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes contem da Certidão de Dívida Ativa;


 

Caixa de Texto: •II- A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito.

 

§ 1° Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais a PGM requererá ao juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido, para que efetue o pagamento autorizado do débito, na forma autorizada no Código de Processo Civil.

 

§ 2° Não efetuado o pagamento na forma do § 1° deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3° Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto na Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, no que se refere ao parcelamento, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6° desta Lei.

 

§ 4° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municiais, ou, sendo o caso, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5° A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levada a protesto pela PGM, será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei Complementar N°. 36, de 22 de junho de 2012, no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.

 

§ 6° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tebelionato de Protesto de títulos e documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

 

§ 7° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao município, às autarquias e às fundações públicas municipais.

 

Art. 3° Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municiais, a PGM fica autorizada a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, e às entidades correlatas dos demais Entes Públicos do Estado do Espírito Santo;

b) Ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes Públicos do Estado do Espírito Santo.

 

III - Promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não ­ Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

 

IV - Realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 4° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável

 

Art. 5° Fica o Município de Guarapari autorizado a celebrar convênio com os respectivos Tabelionatos de- Protesto de Títulos, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 6° Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.

 

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município de Guarapari e ao Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 12 março de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 0252/2013

Autoria do PL n°. 252/2013: Poder Executivo Municipal ‑

REDAÇAO FINAL COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Processo Administrativo N° 05.328/2014