LEI Nº.3775/2014, 09 JUNHO DE 2014
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município
- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação
técnica e financeira com a entidade representativa denominada INSTITUTO DAS
IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO
ANTÔNIO", sociedade civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos,
Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº36.033.918/0001-84, declarada
como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº.1.542/1995,
de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social,
conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de
Assistência Social e Lei Nº. 3.50012012, de 05 de dezembro de 2012, Lei Nº.
367012013 - Lei Orçamentária Anual (LOA), e no
Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto do Idosos Santo
Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1º
- Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até RS 60.000,00 (sessenta
mil reais), como forma de subvenção social, a ser utilizado em custeio, valor
referente ao cofinanciamento do Governo Estadual, Sistema único da Assistência
Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari, repasse alusivo ao ano de 2013, reprogramado
para o exercício financeiro de 2014.
§2º O montante global
- dos recursos financeiros municipais do convênio autorizado por esta lei será
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2° - A assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
interado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidade básicas.
Art. 3º - "Para o
enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de_ forma integrada
às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 4º - São entidades e
organizações d assistência social, nos
termos do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, do Art. 3'\ da Lei 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5º - São atendimentos
aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação
social básica ou especial, dirigidos às famílias e individuas em situações de vulnerabilidade ou risco e pessoal.
Art.6º A entidade referenciada
no Art. 1º desta Lei prestará contas 90 (noventa) dias após o repasse, acompanhada dos extratos
bancários, demonstrativos das despesas e cópia dos.documentos fiscais em nome
da entidade, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida
de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo
objetivo.
Art. 7° - As despesas com
a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTNCIA E CIDADANIA
SETAC
08.241.0005.2.266
Art.8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições ao contrario.
Guarapari- ES,09 de junho de
2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.