REVOGADA PELA LEI N° 4441/2020

 

LEI Nº. 3867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO ESPORTE DE (COMESPORTE) E PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte.

LEI:

 

Art. 1º- Fica criado, na forma desta Lei; o Conselho Municipal de Esportes de Guarapari – COMESPORTE - órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo - SECTUR, com atribuição consultiva e normativa de caráter permanente, destinado a promover, normatizar, orientar e avaliar todas as atividades voltadas ao desenvolvimento esportivo do Município.

 

Art. 2º - Compete ao COMESPORTE as seguintes atividades:

 

I - Orientar as diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal na definição da Política de Esporte no âmbito do Município;


 

II - Analisar e orientar quanto à elaboração do Plano Municipal de Esportes


 

III - Auxiliar o Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais, Orçamentos Anuais e na criação do Fundo Municipal de Esportes, para destinação de recursos para atividades esportivas;

 

IV - Analisar e emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos, privados e entidades do Terceiro Setor que envolvam matérias ligadas ao esporte;

 

V - Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, exclusivamente no que se refere às atividades do esporte;

 

VI - Manter intercâmbio com conselhos e órgãos congêneres,  municipais, estaduais, federais e internacionais, visando melhorar o desenvolvimento do esporte;


 

VII   - Identificar e propor formas de compatibilização de decisões e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o atendimento à população e racionalizar os esforços e recursos no âmbito do esporte;

 

VIII  - Estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicações de recursos destinados ao Fundo Municipal de Esporte;

 

IX     - Propor a participação do Município em eventos que possam oferecer algumas contribuições ao desenvolvimento de atividades esportivas;

 

X       - Analisar, e emitir parecer quanto a forma e conteúdo de materiais institucionais que sejam custeados pela Administração Municipal ou pelo Fundo Municipal de Esporte, que visem estimular à prática do esporte no Município;

 

XI     - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno e aprovar por maioria absoluta de votos dos seus conselheiros;

 

XII   - Criar e apoiar formas de captação de recursos, que viabilizem o crescimento do esporte no Município, fomentando desde capacitações técnicas à construção de novos espaços esportivos;

 

XIII  - Formular e apoiar a criação do Calendário Esportivo Anual dando suporte para execução do mesmo e;

 

XIV  - Colaborar na organização dos segmentos esportivos em clubes ou associações para viabilizar a realização de eventos e repasses quando for necessário.

 

Art.3º - O COMESPORTE será constituído por representantes do setor público indicados pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara Municipal, representantes da Sociedade Civil Organizada e Entidades da iniciativa privada ligadas à área do Esporte e outras de relevante atuação no Município, ficando previsto, nesta lei, a representação dos seguintes setores:

 

1 - PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

a)   01 (um) representante do Poder Executivo Municipal localizado

(a) funcionalmente  ao setor de Esportes, com subordinação na Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR;

b)   01 (um) representante do Poder Executivo Municipal localizado (a) funcionalmente ao Setor de Turismo, com subordinação na Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR;

c)   01 (um) representante do Poder Executivo Municipal da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;      


d)   01 (um) representante do Poder Executivo Municipal da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

e)   01 (um) representante do Poder Executivo Municipal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA;

f) 01  (um)  representante  do  Poder  Executivo  Municipal  da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

g) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

11   - SOCI EDADE CIVIL ORGANIZADA E ENTIDADES LIGADAS DIRETAMENTE A ATIVIDADE ESPORTIVA

 

a)  04 (quatro) representantes de Associações/Entidades Esportivas de Guarapari


b)  01 (um) representante de instituições de Ensino Superior;

c)  01 (um) representante da Imprensa Esportiva;

 

Art.4º - Os setores e·'entidades com assento no COMESPORTE, por solicitação do Poder Executivo, indicarão respectivamente 02 (dois) representantes a qual será nomeado por ato do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se entidade esportiva, a Pessoa Jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Espírito Santo com representação residente no Município de Guarapari/ES, com área de atuação em um segmento esportivo mencionado no Artigo 3º, desta Lei, e que represente sob a forma associativa 05 (cinco) ou mais pessoas físicas ou jurídicas, com atividades no respectiv9 segmento, cuja representação será nomeada por ato do Poder Executivo, sendo este publicado, posteriormente, para efeitos legais.

 

Art.5º - Os membros do COMESPORTE exercerão mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução, de acordo com o interesse dos setores e entidades nele representados;

 

Parágrafo Único - As entidades esportivas que compõem o COMESPORTE, obrigatoriamente, deverão substituir os seus representantes, se quando, no exercício da função, faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, a substituição de seu representantes.


 


Art.6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal homologará, através de ato próprio, os nomes dos representantes que irão compor o COMESPORTE.

 

Parágrafo Único - Constituído o COMESPORTE, as indicações e substituições posteriores de representantes serão feitas diretamente ao Presidente, ao Vice-Presidente ou Secretário-Executivo através de ofício da entidade.

 

Art.7º - O Presidente e o Vice-presidente do COMESPORTE serão eleitos entre seus membros, sendo o Presidente eleito entre os membros da Sociedade Civil Organizada. O Vice-Presidente será eleito entre os membros representantes do Poder Público, ambos com o mesmo tempo de mandato dos demais membros, ou seja, 02 (dois) anos.

 

Art. 7° O Presidente e o Vice-Presidente do COMOESPOR TE serão eleitos entre seus membros, sendo o Presidente obrigatoriamente representante do Poder Público, localizado funcionalmente na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR. O vice - Presidente será eleito entre os membros da Sociedade Civil Organizada, ambos com o mesmo tempo de mandato dos demais membros, ou seja, 02 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 3930/2015)

 

§ 1º - A entidade representativa deverá estar regularmente habilitada para exercer o direito de apresentar candidatos e participar, através de seus representantes, da composição do Conselho, conforme consta em seu Regimento Interno.

 

§ - No dia e horário determinados no Edital e Convocação para a Eleição os representantes dos segmentos votarão na forma prescrita em consonância com as disposições desta Lei, na homologação do Regimento Interno, para Presidente e Vice-Presidente, conforme a legislação em vigor.

 

Art. - O COMESPORTE terá sua Presidência composta de 03 (três) membros:


 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente;

 

III - Secretário executivo.

 


Art. - Ao Presidente do COMESPORTE, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;


 


II - Comunicar aos componentes do Conselho as convocações de reuniões;


 

III - Representar o Conselho em juízo e fora dele;

 

IV - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;


 

V       - Solicitar ao Prefeito·, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao perfeito funcionamento do mesmo;

 

VI     - Rubricar, juntamente com o Secretário-Executivo, todos os livros destinados ao serviço do Conselho e;

 

VII   - Manter, em nome do Conselho, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades representativas.

 

Art. 1 - Ao Vice-Presidente compete desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe.transmitir o exercício do cargo por impedimento legal ou vacância, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art. 11º - Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

 

I - Constatar a presença dos Integrantes do Conselho ao abrir reuniões, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrá-la ao final da reunião;

 

II - Ler a Ata da reunião anterior, os expedientes que devam ser de conhecimento dos integrantes do Conselho e outros por determinação do Presidente;

 

III - Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da reunião, assumindo-a juntamente com o Presidente e demais componentes do Conselho presentes à Reunião;

 

V - Manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e demais documentos de interesse do Conselho;

 

IV Assinar juntamente com o Presidente todos os expedientes oriundos de reuniões;

 

VII - Divulgar o cronograma de Reuniões do Conselho para as comunidades e entidades envolvidas na área cultural e

 

VIII - Executar outras funções afins.

 

Parágrafo Único - Os serviços do Secretário-Executivo serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, que cederá espaço e os equipamentos necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva, podendo o COMESPORTE, caso for de seu interesse, escolher outra estrutura para o seu funcionamento desde que disponibilizada por meio de parceria ou similar.

 

Art. 12 - O COMESPORTE reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, podendo o seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros convocarem Reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por meio de comunicação escrita dirigida ao Secretário-Executivo.

 

§ 1° - As Reuniões Ordinárias do Conselho serão informadas aos seus componentes com antecedência de 05 (cinco), dias e as reuniões Extraordinárias serão confirmadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas com respectiva pauta.

 

§ - A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros representará a maioria simples na primeira chamada no horário marcado em convocação e 1/3 (um terço) na segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, ficando estabelecido que a Reunião composta a partir de 1/3 (um terço) de seus membros poderá deliberar sobre os assuntos propostos na pauta do dia.

 

Art.13 - Nas reuniões do Conselho terão direito a voz e a voto somente o representante titular. o Suplente somente a voz, na ausência do mesmo a sua entidade não terá direito a voto.

 

Parágrafo Único - O voto dos Conselheiros será em regime aberto, ou seja, não secreto, exceto no caso da escolha do Presidente e do Vice-Presidente quando da realização do processo eleitoral do COMESPORTE.

 

Art.14 - As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resolução conjunta de seus integrantes, sendo este publicado, posteriormente, para efeitos legai .

 

Art.15 - O mandato dos Conselheiros do COMESPORTE terá a duração de 02 (dois) anos, não remunerado, e considerado de relevante interesse público com prioridade sobre quaisquer outras obrigações de exercício de cargos públicos municipais.

 

Art.16 - O Regimento Interno do COMESPORTE, entre outras normas, disporá sobre:

 

I - Estruturação, funcionamento e organização;

 

II - Atribuições, finalidades e competências;

 

III - Eleição para as funções do Conselho;

 


IV - Funcionamento das Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

 

IV- Procedimento para as sessões;

 


IV     - Direito, deveres, freqüência, licença e substituição dos Conselhos;

 


VI - Normas para encaminhamento e apreciação de matérias;

 

VIII - Recursos;

 

IX     - Publicações;

 

X       - Publicidade de atos e decisões;

 

XI     - Intercâmbio e relação de órgãos e entidades públicas e privadas;

 

XII    - Recesso.

 

Art.17 - As despesas do Presidente, Vice Presidente e Conselheiros decorrentes de viagens (passagem e (ou) hospedagem e (ou) alimentação) para Feiras, Congressos, Simpósios e outros, que se fizerem necessárias, poderão ser custeadas pela Administração Municipal por meio do Fundo Municipal de Esporte - FUNDESPORTE.

 

Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 18 dezembro de 2014.

 

JOSÉ WARLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

 

Matéria: Projeto de Lei nº. 295/2014

Autor: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 24.593/2014