REVOGADA PELA LEI N° 4441/2020
LEI Nº. 3867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
CRIA O CONSELHO ESPORTE DE (COMESPORTE) E PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado
nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte.
LEI:
Art. 1º- Fica criado, na forma desta Lei; o Conselho Municipal de Esportes de Guarapari – COMESPORTE - órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Esportes, Cultura
e Turismo - SECTUR, com atribuição consultiva e normativa
de caráter permanente, destinado a promover,
normatizar, orientar e avaliar todas as atividades voltadas ao desenvolvimento esportivo do Município.
Art. 2º - Compete ao COMESPORTE as seguintes atividades:
I - Orientar as diretrizes
básicas a serem adotadas
pelo Executivo Municipal na definição da Política de Esporte
no âmbito do Município;
II - Analisar e orientar
quanto à elaboração do Plano Municipal de
Esportes
III - Auxiliar o Poder Executivo na elaboração
dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais, Orçamentos Anuais e na criação do Fundo Municipal
de Esportes, para destinação de recursos
para atividades esportivas;
IV - Analisar e emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder Executivo
pretenda celebrar
com órgãos públicos,
privados e entidades do Terceiro
Setor que envolvam matérias ligadas ao esporte;
V - Apreciar e emitir parecer
sobre os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo, exclusivamente no que se refere às atividades do esporte;
VI - Manter intercâmbio com conselhos
e órgãos congêneres, municipais, estaduais,
federais e internacionais, visando melhorar o desenvolvimento do esporte;
VII - Identificar e propor formas de compatibilização de decisões e ações
dos governos municipal, estadual e federal,
visando melhorar o atendimento
à população e racionalizar os esforços e recursos no âmbito do esporte;
VIII - Estabelecer diretrizes, planos e normas
para o recebimento e
aplicações de recursos destinados ao Fundo Municipal de Esporte;
IX - Propor a participação do Município em eventos que possam
oferecer algumas contribuições ao desenvolvimento de atividades esportivas;
X - Analisar, e emitir parecer quanto
a forma e conteúdo de materiais
institucionais que sejam custeados pela Administração Municipal
ou pelo Fundo Municipal de Esporte,
que visem estimular à prática do esporte no Município;
XI - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno
e aprovar por maioria absoluta de votos dos seus conselheiros;
XII - Criar e apoiar formas de captação de recursos, que viabilizem o crescimento do esporte no Município, fomentando desde capacitações técnicas
à construção de novos espaços esportivos;
XIII - Formular e apoiar a criação do
Calendário Esportivo Anual dando
suporte para execução do mesmo e;
XIV - Colaborar na organização dos segmentos esportivos em clubes ou associações para viabilizar a realização de eventos e repasses quando for
necessário.
Art.3º - O COMESPORTE será constituído por representantes do setor
público indicados pelo Chefe do Poder Executivo,
Presidente da Câmara Municipal, representantes da Sociedade
Civil Organizada e Entidades da iniciativa
privada ligadas à área do Esporte e outras de relevante atuação no Município, ficando previsto, nesta lei, a representação dos seguintes setores:
1 - PODER PÚBLICO MUNICIPAL
a)
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal localizado
(a)
funcionalmente ao setor de Esportes, com subordinação na Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo
- SECTUR;
b)
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal localizado (a) funcionalmente ao Setor de Turismo, com subordinação na Secretaria
de Esporte, Cultura e Turismo
- SECTUR;
c) 01 (um) representante do Poder
Executivo Municipal da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;
d)
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal da Secretaria Municipal de Saúde
- SEMSA;
e)
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- SEMA;
f) 01
(um)
representante
do
Poder
Executivo
Municipal
da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;
g) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
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- SOCI EDADE CIVIL ORGANIZADA E ENTIDADES
LIGADAS DIRETAMENTE A ATIVIDADE ESPORTIVA
a)
04 (quatro) representantes de Associações/Entidades Esportivas de Guarapari
b)
01 (um) representante de instituições de Ensino Superior;
c)
01 (um) representante da Imprensa
Esportiva;
Art.4º - Os setores e·'entidades com assento no COMESPORTE,
por solicitação do Poder Executivo, indicarão
respectivamente 02 (dois)
representantes a qual será nomeado por ato do Poder Executivo
Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
Parágrafo Único - Para fins desta lei,
considera-se entidade esportiva, a Pessoa Jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Espírito Santo com representação residente no Município
de Guarapari/ES, com área de atuação
em um segmento esportivo mencionado no Artigo 3º, desta
Lei, e que represente sob a forma associativa 05 (cinco) ou mais pessoas físicas ou jurídicas, com atividades
no respectiv9 segmento,
cuja representação será nomeada por ato do Poder Executivo, sendo este publicado, posteriormente, para efeitos legais.
Art.5º - Os membros do COMESPORTE exercerão mandato de 02
(dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida
uma recondução, de acordo com o interesse dos setores e entidades nele
representados;
Parágrafo Único - As entidades esportivas que
compõem o COMESPORTE, obrigatoriamente, deverão substituir os seus representantes, se quando, no exercício da função, faltarem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, ficando ainda,
a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, a substituição de seu
representantes.
Art.6º - No prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data da
publicação desta Lei, o Prefeito
Municipal homologará, através
de ato próprio, os nomes dos representantes que irão compor o COMESPORTE.
Parágrafo Único - Constituído o COMESPORTE, as indicações e substituições posteriores de representantes serão feitas diretamente ao Presidente, ao Vice-Presidente ou Secretário-Executivo através
de ofício da entidade.
Art.7º - O Presidente e o Vice-presidente do COMESPORTE serão eleitos entre seus membros,
sendo o Presidente eleito entre os membros da Sociedade Civil Organizada. O Vice-Presidente será eleito entre os membros representantes do Poder Público, ambos com o mesmo tempo de mandato
dos demais membros, ou seja, 02 (dois) anos.
Art. 7° O Presidente e o Vice-Presidente do COMOESPOR TE serão eleitos entre seus
membros, sendo o Presidente obrigatoriamente representante do Poder Público,
localizado funcionalmente na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
- SECTUR. O vice - Presidente será eleito entre os membros da Sociedade Civil
Organizada, ambos com o mesmo tempo de mandato dos demais membros, ou seja, 02
(dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 3930/2015)
§ 1º
- A entidade representativa deverá estar regularmente habilitada para exercer
o direito de apresentar candidatos e participar, através de seus representantes, da composição do Conselho, conforme
consta em seu Regimento
Interno.
§ 2º - No dia e horário
determinados no Edital e Convocação para a Eleição os representantes dos segmentos votarão
na forma prescrita
em consonância com as disposições desta Lei, na homologação do Regimento Interno, para Presidente e Vice-Presidente, conforme a legislação em vigor.
Art. 8º - O COMESPORTE terá
sua Presidência composta
de 03 (três) membros:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário executivo.
Art. 9º - Ao Presidente do COMESPORTE, dentre outras atribuições,
compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento
Interno do Conselho;
II - Comunicar aos componentes do Conselho as convocações de
reuniões;
III - Representar o Conselho
em juízo e fora dele;
IV - Dirigir, executar
e disciplinar os trabalhos do Conselho;
V - Solicitar ao Prefeito·, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao perfeito funcionamento do mesmo;
VI - Rubricar, juntamente com o Secretário-Executivo, todos
os livros destinados ao serviço do Conselho
e;
VII - Manter, em nome do Conselho,
todos os contatos
de direito com Prefeito e demais autoridades representativas.
Art. 10º - Ao Vice-Presidente compete
desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe.transmitir o exercício do cargo por impedimento legal ou
vacância, bem como exercer outras
atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 11º - Ao Secretário-Executivo do Conselho
compete:
I - Constatar a presença
dos Integrantes do Conselho ao abrir
reuniões, confrontando-a com o livro de Presença,
anotando os que compareceram
e os que faltaram com causa justificada ou não, e consignar
outras ocorrências sobre o assunto,
bem como encerrá-la
ao final da reunião;
II - Ler a Ata da reunião anterior, os expedientes que devam ser de
conhecimento dos integrantes do Conselho e outros por determinação do Presidente;
III - Superintender a redação da Ata, resumindo
os trabalhos da reunião, assumindo-a juntamente com o Presidente
e demais componentes do Conselho presentes à Reunião;
V - Manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e demais documentos de interesse do Conselho;
IV Assinar juntamente com o Presidente todos os expedientes oriundos de reuniões;
VII - Divulgar o cronograma de Reuniões do Conselho para as
comunidades e entidades envolvidas na área cultural
e
VIII - Executar outras funções
afins.
Parágrafo Único - Os serviços do Secretário-Executivo serão desenvolvidos com apoio técnico,
operacional e administrativo da Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, que cederá espaço
e os equipamentos necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva, podendo o COMESPORTE, caso for de seu interesse, escolher outra estrutura
para o seu funcionamento desde que disponibilizada por meio de parceria ou similar.
Art. 12 - O COMESPORTE reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, podendo o seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros convocarem Reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por meio de comunicação escrita dirigida ao Secretário-Executivo.
§ 1° - As Reuniões Ordinárias
do Conselho serão informadas aos seus
componentes com antecedência de 05 (cinco),
dias e as reuniões Extraordinárias serão confirmadas com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas com respectiva pauta.
§ 2° - A presença mínima
de metade mais um dos Conselheiros
representará a maioria simples na primeira
chamada no horário marcado em convocação e 1/3 (um terço) na segunda chamada,
15 (quinze) minutos
após a primeira, ficando
estabelecido que a Reunião composta
a partir de 1/3 (um terço)
de seus membros poderá deliberar
sobre os assuntos
propostos na pauta do dia.
Art.13 - Nas reuniões do Conselho
terão direito a voz e a voto somente
o representante titular.
o Suplente somente
a voz, na ausência do mesmo a sua
entidade não terá direito
a voto.
Parágrafo Único - O voto dos Conselheiros
será em regime aberto, ou seja, não secreto,
exceto no caso da escolha
do Presidente e do Vice-Presidente quando
da realização do processo
eleitoral do COMESPORTE.
Art.14 - As deliberações do Conselho
serão formalizadas por meio de resolução conjunta de seus integrantes, sendo este publicado, posteriormente, para
efeitos legai .
Art.15 - O mandato dos Conselheiros do COMESPORTE terá
a duração de 02 (dois)
anos, não remunerado, e considerado de relevante interesse público com prioridade sobre quaisquer outras obrigações de exercício de cargos públicos municipais.
Art.16 - O Regimento Interno
do COMESPORTE, entre
outras normas, disporá
sobre:
I - Estruturação, funcionamento e organização;
II - Atribuições, finalidades e competências;
III - Eleição para as funções
do Conselho;
IV - Funcionamento das
Câmaras Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
IV- Procedimento para as sessões;
IV - Direito, deveres, freqüência,
licença e substituição dos Conselhos;
VI - Normas para encaminhamento
e apreciação de matérias;
VIII - Recursos;
IX - Publicações;
X - Publicidade de atos e decisões;
XI - Intercâmbio e relação
de órgãos e entidades
públicas e privadas;
XII - Recesso.
Art.17 - As despesas
do Presidente, Vice Presidente e Conselheiros
decorrentes de viagens
(passagem e (ou) hospedagem e (ou) alimentação) para Feiras, Congressos, Simpósios e outros,
que se fizerem necessárias, poderão
ser custeadas pela Administração Municipal por meio do Fundo Municipal de Esporte - FUNDESPORTE.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 18 dezembro de 2014.
JOSÉ WARLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº. 295/2014
Autor: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 24.593/2014