LEI Nº. 3939, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNICO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº. 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência  Social,  conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto do Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Constitui objeto do convênio repàsse financeiro o valor total de até R$ 112,251,84 (cento e doze mil duzentos e cinquenta um reais e oitenta e quatro centavos), a ser utilizado em pagamento de pessoal, valor referente ao cofinanciamento do Governo Municipal, repasse à entidade Irmãs Missionárias Nossa Senhora de Fátima - Recanto dos Idosos.

 

§ 2º - O montante global dos recursos financeiros municipais do convênio autorizado por esta lei será em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 2° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena  de  não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 112.251,84 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), na seguinte dotação orçamentária:

 

21 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

21.01 - Fundo Municipal de Saúde

 

10.241.0065.1.493.000 Subvenção Social ao Recanto dos Idosos

3.3.50.43.00. Subvenções Sociais FR1..........................................................R$  112.251,84

 

Art. 8° Os recursos de que trata o Art. 7° decorrerão da anulação parcial da seguinte dotação  orçamentária:

 

21 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

21.01 - Fundo Municipal de Saúde

 

10.301.0058.1.132.000 Construção Reforma e Manutenção de Unidade de Saúde

NR 520 4.5.90.61.00. Aquisição de Imóveis FR2...........................................R$ 112.251,84

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de setembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 123/2015

Autoria do PL nº. 123/2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 17.154/2015