LEI Nº. 3939, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNICO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de
cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade
civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos, Nº. 22,
Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública
pela Lei Municipal Nº. 1.542/1995, de 29 de
setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas
na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social
- Sistema Único de Assistência Social e Lei
Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto,
para prestar atendimento ao Recanto do Idosos Santo
Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1º - Constitui objeto do convênio repàsse
financeiro o valor total de até R$ 112,251,84 (cento e
doze mil duzentos e cinquenta um reais e oitenta e quatro centavos), a ser
utilizado em pagamento de pessoal, valor referente ao cofinanciamento do
Governo Municipal, repasse à entidade Irmãs Missionárias Nossa Senhora de
Fátima - Recanto dos Idosos.
§ 2º - O montante global dos recursos financeiros municipais do convênio
autorizado por esta lei será em até 12 (doze) parcelas.
Art. 2° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização
dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas
trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo
a última parcela, a apresentação de contas consolidada
com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste
convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos
contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento
vigente, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 112.251,84 (cento e
doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), na
seguinte dotação orçamentária:
21 SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE
21.01 - Fundo Municipal
de Saúde
10.241.0065.1.493.000 Subvenção Social ao Recanto dos Idosos
3.3.50.43.00. Subvenções Sociais FR1..........................................................R$ 112.251,84
Art. 8° Os recursos de que trata o Art. 7° decorrerão da anulação parcial da
seguinte dotação orçamentária:
21 SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE
21.01 - Fundo Municipal
de Saúde
10.301.0058.1.132.000 Construção Reforma e Manutenção de Unidade de
Saúde
NR 520 4.5.90.61.00. Aquisição de Imóveis FR2...........................................R$
112.251,84
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de setembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
nº. 123/2015
Autoria do PL nº.
123/2015: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 17.154/2015