(DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 001762932.2016.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA –ES)

 

REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021

 

LEI Nº 3.994, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SINALEIROS VISUAIS E SONOROS NAS ENTRADAS E SAÍDAS DAS GARAGENS DE EDIFÍCIOS, ESTACIONAMENTOS, PÁTIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE ÓRGÃO PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica determinado a obrigatoriedade da instalação de Sinaleiras Visuais e Sonoros, nas entradas e saídas das Garagens de Edifícios Públicos e Privados, Estacionamentos, Pátios de Empresas e de Órgãos Públicos, conforme determinação da Lei nº 5108/66, alterada pelo DL-23 de 28/02/1967, objetivando garantir a segurança dos pedestres e clientes

 

Art. 2° - A sinalização devera proceder da seguinte maneira:

 

I - quando comportarem mais de quatro veículos devera ser instalado sinalização visual e sonora padronizada e acionada quando da saída de veículos, alem de placa com a inscrição "Atenção, entrada e saída de veículos", em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição Atenção, preferência do pedestre", na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas,

 

II - quando comportarem ate quatro veículos e dispensado à sinalização visual e sonora, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso I,

 

III - nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deve existir, alem da sinalização prevista no inciso I, outra placa complementar, com inscrição de "Lotado", em local visível e visibilidade noturna

 

Parágrafo Único - Ficam dispensadas da instalação do dispositivo visual e sonoro nas residências um - familiares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem ate quatro veículos, obedecido o disposto no inciso II

 

Art. 3° - A responsabilidade financeira da instalação dos sinaleiros visuais e sonoros disposto nesta Lei ficará a cargo dos Edifícios, Estacionamentos e Pátios quando privado e, do Poder Publico Municipal,quando público.

 

Art. 4° - As edificações que já possuem outros tipos de sinalização instalados poderão conservá-las, desde que o dispositivo sinaleiro esteja adequado aos artigos desta Lei, e estejam em perfeito estado de funcionamento e conservação

 

Art. 5° - O proprietário e/ou administrador do condomínio de edificações com garagem, na forma desta lei, deverão manter em local visível certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.

 

Art. 6° - Ficara o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Fiscalização, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° - Pelo descumprimento dos dispositivos desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades

 

I - notificação por escrito, com prazo de quarenta e oito horas para sanar a irregularidade,

 

II - A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei, ensejará em notificação e multa de 1.000 IRMG e, em reincidência no mesmo ano, interdição e multa de 1 500 IRMG (Índice Referencial do Município de Guarapari)

 

Parágrafo Único - Contra quem for imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo

 

Art. 8° - Os estabelecimentos têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem, a partir da publicação da lei.

 

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 15 de janeiro de 2016.

 

JOSE WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Matéria: Projeto de Lei nº 070/12015

Autor: Vereador Marcial Souza Almeida

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.