LEI Nº. 4213, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 2989/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera o dispositivo constante da RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES, relativo aos ANEXOS II, VIII e XXII da Lei Nº. 2989/2009, transpondo a função de AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA atualmente integrante do cargo de Agente de Atendimento em Saúde II (AAS2), código II, cujo requisito é ter concluído o ensino fundamental completo, PARA integrar o cargo de TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE (TOS), CÓDIGO VIII, que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:

 

Anexo II

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Agente de Atendimento

em Saúde II

(AAS2) Código II

 

200

Salva Vidas

 

 

Anexo VIII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

 

Técnico Operacional

Técnico em Enfermagem

330

em Saúde

Técnico em Higiene Dental

(TOS)

Técnico em Laboratório

Código VIII

Técnico em Radiologia

Técnico de imobilização Ortopédica

Agente de Saúde Pública

 

Anexo XXII

 

Cargo: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE – REF: (TOS) – CÓDIGO VIII

 

Requisitos: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:

·                     Ensino médio e/ou médio profissionalizante completo, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

·                     Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

·                     Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.

Atividades Específicas das Funções: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir:

 

Função: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

 

Atividades

·                     Executar os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, entre outros estabelecimentos para proteger a saúde da coletividade.

·                     Visitar domicílios para acompanhamento e orientação quanto ao controle de epidemias, bem como fazer visitas às pessoas atingidas por epidemias.

·                     Verificar as condições de higiene e limpeza das áreas determinadas.

·                     Efetuar a captura de animais que se encontram nas ruas do Município.

·                     Auxiliar no serviço dos veterinários.

·                     Participar nas campanhas de vacinação.

·                     Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Médio ou Profissionalizante Completo...”

 

Art. 2º Os Servidores serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do anexo VB - 08, em novo cargo e no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superiores dos cargos anteriores.

 

§ 1º. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do Art.18 da Lei Nº. 2989/2009.

 

§ 2º. O Servidor que não concordar com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.  

 

§ 3º. O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 4º. De posse da proposta de enquadramento funcional, o Chefe do Poder Executivo decidirá em até 15 (quinze) dias corridos, mediante Decreto.

 

Art. 3º Cria e insere o cargo de Provimento Efetivo de Agente de Atendimento em Saúde – III, que passa a compor o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Art. 4º da Lei Nº. 2989/2009, passará viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I   - Relação dos Cargos e Funções criadas – Anexos  I a XXVI;

 

II  - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis – Anexos VB-01 a VB 26;

 

III - Descrição de Atividades dos Cargos – Anexo XXII;

 

IV - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXIII.”

 

Art. 5º O Cargo de Provimento Efetivo criado pelo Art. 3º, passa a integrar o Art. 5º da Lei Nº. 2989, de 06 de julho de 2009 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta, que, por sua vez, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 5º. Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados:

 

Nº DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Saúde - I 

AAS-1

I

I

02

Agente de Atendimento em Saúde  - II

AAS-2

II

II

03

Agente de Serviço Operacional - I    

ASO-1

III

III

04

Agente de Serviço Operacional  - II   

ASO-2

IV

IV

05

Técnico Operacional em Saúde

TOS

VIII

VIII

06

Técnico Operacional

TO

IX

IX

07

Técnico Administrativo e Contábil

TAC

X

X

08

Agente Fiscalizador de Serviços

AFS

XI

XI

09

Profissional em Medicina

PeM

XII

XII

10

Profissional em Engenharia e Arquitetura

PEA

XIII

XIII

11

Profissional em Especialidades

PE

XIV

XIV

12

Profissional em Fiscalização

PF

XV

XV

13

Profissional Especialista em Saúde - I

PES-1

XVI

XVI

14

Profissional Especialista em Saúde - II

PES-2

XVII

XVII

15

Profissional na Área Jurídica

PAJ

 XVIII

XVIII

16

Profissional em Odontologia

PO

XIX

XIX

17

Profissional em Veterinária

PeV

XX

XX

18

Profissional na Área Ambiental

PAA

XXI

XXI

19

Operador de Equipamento Especial

        OEE

XXII

   XXII

20

Operador de Equipamento Pesado

        OEP

XXIII

      XXIII

21

Operador de Equipamento Leve

        OEL

XXIV

   XXIV

22

Técnico Operante Especial

        TOE

XXV

   XXV

23

Agente de Atendimento em Saúde - III 

AAS-3

XXVI

XXVI

 

Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXII, desta Lei.”

 

Art. 6º Ficam transpostas as funções do atual Cargo de Agente de Atendimento em Saúde I (AAS-1), Código I, as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, passando a integrar a RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNCÕES, do ANEXO XXVI, constante da Lei Nº. 2989/2009 que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:

 

Anexo XXVI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

 

 

350

Agente de Atendimento em Saúde - III 

Agente de Comunitário de Saúde

(AAS-3)

Código XXVI

Agente de Combate às Endemias

 

 

 

Art. 7º  Os vencimentos básicos e carga horária, do cargo descrito pelo Arts. 5º e 6º, desta Lei, passa a ser fixado como segue:

 

I - Anexo VB – 26:

 

 

Anexo VB - 26

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Quadro geral

Cargo:  Agente de Atendimento em Saúde - III (AAS-3) - CÓDIGO XXVI

 

30 horas / semanais

NIVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC. Básico

 R$

760,50

 R$

 783,31        

 R$            

806,81

 R$           

831,01

 R$          

855,94

 R$          

881,62

 R$           

908,07

 R$           

935,31

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

 

 

VENC. Básico

 R$           

963,37

 R$           

992,28

 R$           

1.022,04

 R$          

1.052,70

 R$           

1.084,29

 

 

 

40 horas / semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC. Básico

 R$           

1.014,00

 R$           

1.044,42

 R$           

1.075,75

 R$           

1.108,02

 R$          

1.141,26

 R$           

1.175,50

 R$           

1.210,76

 R$          

1.247,09

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

 

 

VENC. Básico

 R$          

1.284,50

 R$           

1.323,04

 R$           

1.362,73

 R$          

1.403,61

 R$           

1.445,72

 

 

 

 

Art. 8º O Anexo XXII – DESCRIÇÕES DOS CARGOS, passa viger acrescido do Cargo AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – III, Ref. (AAS-3) – Código XXVI, com a seguinte redação:

 

“Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III  -  REF: (AAS-3) – CÓDIGO XXVI

 

 

Requisitos: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:

 

·                     Ter concluído o Ensino Fundamental, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

·                     Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

·                     Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.

 

Atividades Específicas das Funções: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir.

 

Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

Atividades

·                                                                                            Orientar a comunidade para utilização adequada dos serviços de saúde.

·                                                                                            Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos.

·                                                                                            Cadastrar famílias de sua área de abrangência.

·                                                                                            Realizar visitas domiciliares, fazendo anotações e tomando medidas pertinentes.

·                                                                                            Realizar mapeamento de sua área.

·                                                                                            Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco.

·                                                                                            Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas.

·                                                                                            Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal das famílias sob sua responsabilidade.

·                                                                                            Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças.

·                                                                                            Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.

 

Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Atividades

·                                                                                            Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros.

·                                                                                            Orientar a comunidade com ações educativas.

·                     Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento

·                                                                                            de focos nos Municípios infestados.

·                                                                                            Executar o tratamento focal e perifocal, aplicando produtos autorizados conforme orientação técnica.

·                                                                                            Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores.

·                     Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para

cada situação.

·                                                                                            Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos.

·                                                                                            Encaminhar aos casos suspeitos de dengue ou qualquer outra endemia ao setor competente.

·                                                                                            Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona.

·                                                                                            Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.”

 

Art. 9º Anexo XXIII – PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO – TABELA DE PONTUÇÃO, passa a viger com seguinte redação:

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I – (AAS-1);

             AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE II – (AAS-2);

AGENTE DE ATENSIMENTO EM SAÚDE III – (AAS-3);

             AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I - (ASO1);

             AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL II – (ASO2);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIAL - (OEE);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO – (OEP);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE – (OEL).

DESCRIÇÃO

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Médio

15

01

II – Conclusão do Curso Superior

20

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

01

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE – (TOS);

                TÉCNICO OPERACIONAL – (TO);

                TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL – (TAC);

TÉCNICO OPERANTE ESPECIAL (TOE)

                AGENTE FISCALIZADO DE SERVIÇO – (AFS).

DESCRIÇÃO

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Superior

20

01

II – Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor.

10

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

01

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

 

CARGOS:  PROFISSIONAL EM MEDICINA – (PeM);

PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E AQUITETURA –      (PEA);

PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES – (PE);

PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO – (FR);

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I – (PES1);

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE II – (PES2);

PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA – (PAJ);

PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA – (PeO);

PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA – (PeV);

PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL – (PAA).

 

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor.

15

01

II – Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do Servidor.

15

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

02

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

Art. 10 Os Servidores atualmente ocupantes do cargo/função de AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I/Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do anexo VB - 26, em novo cargo (AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III), na função investida em regular concurso público e no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superior do cargo anterior, obedecendo a respectiva jornada semanal a que estiver submetida.

 

§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do Art.18 da Lei Nº. 2989/2009.

 

§ 2º O Servidor que não concordar com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.  

 

§ 3º O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 4º De posse da proposta de enquadramento funcional, o Chefe do Poder Executivo decidirá em até 15 (quinze) dias corridos, mediante Decreto.

 

Art. 11 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 2989/2009.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, sempre que necessário, o Piso Salarial Nacional para a Função dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, constantes do CARGO AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III, integrante do Anexo VB – 026, que compõe a Lei Nº. 2989/2009.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Nº. 4039, de 22 de agosto de 2016.

 

Guarapari – ES, 27 de março de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 013/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 7828/2018