LEI Nº 4.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI A GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO E DE ENTRADA PARA POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS MILITARES E GUARDAS CIVIL MUNICIPAIS, AGENTES DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA, AGENTES DE TRÂNSITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E MEIA ENTRADA AOS SEUS DEPENDENTES ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
consoante ao estabelecido no Art. 67, § 6°
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou
e eu promulgo a seguinte:
Art. 1° Os Policiais
Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civis Municipais,
Agentes da Secretaria do Estado da Justiça (SEJUS), Agentes de Trânsito,
mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no
transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras,
exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de
Guarapari.
Parágrafo único. A gratuidade de que
trata esta Lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da capacidade de
lotação das sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos
culturais e esportivos ou casas de espetáculos realizados no Município de
Guarapari.
Art. 2° O beneficiário
deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro
Militar, Agente da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e Guarda Civil
Municipal, através da carteira de identidade funcional própria.
§ 1º Será concedido o
benefício da meia entrada, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no
ingresso, aos familiares (cônjuge, filhos estudantes até 12 anos acompanhados
do Agente de Segurança Pública responsável) que acompanharem os integrantes dos
Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civil
Municipais nos estabelecimentos e eventos de que trata o art. 1º desta Lei. A
meia entrada somente deverá ser concedida com apresentação de documento oficial
que comprove o parentesco.
§ 2º O agente público
que estiver portando armamento deverá apresentar junto com a carteira Funcional
o Porte de arma e deverá preencher um livro ata com ordem numérica na entrada
do estabelecimento com os dados do armamento que estiver portando.
§ 3° Os organizadores
dos eventos mencionados nesta Lei poderão acionar estes agentes públicos para o
caso de situações de emergência no local do evento.
§ 4º Para atendimento
desta Lei,os agentes
públicos citados terão direito a gratuidade na
quantidade estipulada em Lei não necessitando a utilização do fardamento para
cumprimento da mesma.
Art. 3º Os agentes públicos
citados na Lei em seu artigo primeiro que forem impedidos de adentrar nos
locais especificados nesta Lei, devem:
I - Na no momento do fato ocorrido solicitar por meio do telefone
de emergência solicitar a presença de uma viatura policial.
II - Solicitar que se faça um boletim de ocorrência, arrolando duas
testemunhas.
III - A cópia da ocorrência deverá ser protocolada na Prefeitura
Municipal de Guarapari e encaminhada ao setor de fiscalização do município para
as devidas providências quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo
terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação da Lei para
Regulamentar a mesma.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04
de dezembro de 2020.
MATÉRIA: Projeto de Lei
nº 48/2020
AUTOR: Ver. Zazá
Denizart
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.