LEI N° 4.499, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento, no valor total R$ 100.000,00 (cem mil reais), como forma de subvenção social, dentro de rubricas da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2020, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARAPARI / CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “JANDIRA MARIA FERREIRA ALVES” – APAE/GUARAPARI-ES, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) N°. 02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecido na Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema Único de Assistência Social), declarada de utilidade pública por força da Lei Municipal Nº. 1774/1998, cadastrada ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASG/SETAC.

 

Parágrafo Único. O Termo de Fomento autorizado será no formato de cooperação técnica e financeira, referente ao PROJETO: “GRUPO DE APOIO AS ATIVIDADES SOCIOASSISTENCIAIS”, pelo prazo de até 12 (doze) meses, como forma de subvenção social, o repasse será parcela única, para ser utilizado com despesas resultantes da contratação de pessoal, através de profissionais especializados, indicados no plano de trabalho, a atuarem na reabilitação de usuários com dificuldades na coordenação motora; aquisição de material de consumo, na  manutenção dos serviços socioassistenciais, prestados pela instituição referenciada no caput, deste artigo.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para a habilitação e a reabilitação de pessoa portadora de necessidades especiais, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2º, § 3º do Art. 3º, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 5º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A APAE/GUARAPARI, a que se refere esta Lei, deverá fornecer a prestação parcial de contas trimestralmente e a prestação global até 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.

 

Art. 7º Os recursos para subsidiar a mencionada despesa, encontra-se capitulado na seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA – SETAC

UG: 203

ORGÃO: 36.02

Elemento: 3.3.50.43.00

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Guarapari - ES.,  21 de dezembro de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Nº. 117/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 24.274/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.