lei nº 4.514, de 08 de março de 2021

 

dispõe sobre termo de fomento com entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições ao art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento, no valor total de R$ 50.00.00 (cinquenta mil reais), como forma de subvenção social, dentro de rubricas da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2021, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARAPARI / CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “JANDIRA MARIA FERREIRA ALVES” – APAE/Guarapari-ES, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critério e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema Único de Assistência Social), declarada de utilidade pública por força da Lei Municipal nº 1.774/1998, cadastrada ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASG/SETAC.

 

Parágrafo único. O Termo de Fomento autorizado será no formado de cooperação técnica e financeira, referente ao Projeto: “Construções Inclusivas”, pelo prazo de até 12 (doze) meses, como forma de subvenção social, o repasse será parcela única, para ser utilizado com despesas resultantes da contratação de pessoal, através de profissionais especializados, indicados no plano de trabalho, a atuarem na reabilitação de usuários com dificuldades na coordenação motora; aquisição de material de consumo na manutenção dos serviços socioassistenciais, prestados pela instituição referenciada no caput deste Artigo.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para a habilitação e a reabilitação de pessoa portadora de necessidades especiais, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 5º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas consolidada com todos dos demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no art. 1º, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firma novos Termos de Fomentos com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º Os recursos para subsidiar a mencionada despesa, encontra-se capitulado na seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA – SETAC

UG: 203

ÓRGÃO: 36.02

ELEMENTO: 3.3.50.43.00

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação;

 

Guarapari – ES, 08 de março de 2021.

 

edson figueiredo magalhães

prefeito municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 07/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 5316/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.