LEI Nº 4.516, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições contidas no art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASG, autorizado a celebrar Termo de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira, com a entidade representativa denominada “INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO”, sociedade civil, de direito privado, sediada à Rua dos Eucaliptos, nº 22, Lago Funda, Guarapari-ES, inscrita como de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1.542/1995, de 19 de setembro de 1990, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei orgânica da Assistência Social – Sistema Único de Assistência Social e Lei nº 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor de R$ 156.790,00 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos), refere-se ao Termo de Fomento nº 34/2020 reprogramado para o exercício financeiro de 2020/2021, a ser utilizado no custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais.

 

§ 2º O montante global dos recursos financeiros do Termo de Fomento autorizado, por esta lei, será de 12 (doze) parcelas, conforme plano de trabalho.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, no termos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º A entidade referenciada prestará contras trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomento com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

UG: 203

ÓRGÃO: 36.02

ELEMENTO: 3.3.50.43.00

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 08 de março de 2021.

 

edson figueiredo magalães

prefeto municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 09/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 5316/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.