LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE GUARAPARI (COMEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari, criado pela Lei nº 1.483, de 27 de outubro de 1994 e modificado pela Lei Nº 1.634 de 04 de fevereiro de 1997 passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO COMEG

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari (COMEG) é um órgão colegiado e representativo da sociedade civil, de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora integrado à estrutura da Secretaria Municipal da Educação, do Município de Guarapari, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

 

Art. 3º O COMEG tem por finalidade normatizar, planejar, orientar, avaliar, fiscalizar, mobilizar, deliberar e propor as atividades educacionais no Município.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao COMEG:

 

I - Participar da elaboração da política pública educacional para o Município;

 

II - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

III - Apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano Municipal Decenal da Educação;

 

IV - Manifestar-se, conjuntamente com o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sobre o plano de aplicação dos recursos destinados à educação no Município;

 

V - Normatizar, respeitando-se as legislações educacionais vigentes, as seguintes matérias:

 

a) Educação Infantil oferecida nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, nas instituições da Rede Privada, Particular e Conveniada de Educação Infantil do Município;

b) Ensino Fundamental oferecido nas Escolas Públicas Municipais;

c) Educação de Jovens e Adultos oferecidas nas Escolas Públicas Municipais;

d) Educação Especial oferecida nas Escolas Públicas Municipais;

e) Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas com atuação exclusiva na Educação Especial, para efeito de conveniamento com o Poder Público Municipal;

f) Autorização de funcionamento, credenciamento e monitoramento dos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Educação;

g) Gestão democrática das instituições Públicas Municipais;

h) Recursos em face de critérios avaliatórios; e

i) Outras de caráter educacional, pedagógico ou social, mediante solicitação formal expedida pela Secretaria Municipal da Educação ou através de consulta efetuada ao COMEG.

 

VI - Funcionar como instância recursal em relação às decisões dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias;

 

VII - Elaborar seu Regimento Interno;

 

VIII - Colaborar com a Secretaria Municipal da Educação, no diagnóstico e nas soluções dos problemas relativos à educação municipal;

 

IX - Propor e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da qualidade da educação no âmbito municipal;

 

X - Responder à consulta e emitir parecer em matéria de educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação;

 

XI - Divulgar e publicar seus atos no Órgão Oficial do Município;

 

XII - Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação municipais, estaduais, distrital e o nacional estabelecendo formas de colaboração;

 

XIII - Articular regime de colaboração técnica, financeira e pedagógica entre as Redes Municipal, Estadual, Distrital e Federal e os serviços educacionais comunitários para a manutenção das condições e qualidade da educação no município;

 

XIV - Exercer outras funções previstas em lei ou decorrente de suas atribuições regimentais.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG será composto de 15 (quinze) membros titulares e igual número de membros suplentes, de acordo com as seguintes representações:

 

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo titular da Pasta ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções;

b) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

c) 02 (dois) representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;

d) 01 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada;

e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal;

f) 01 (um) representante de alunos na modalidade EJA;

g) 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;

h) 01 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

i) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;

j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

k) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC.

 

§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG dar-se-á até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma:

 

I - Os representantes dos diretores e técnicos administrativos, do conjunto das unidades de ensino da rede pública municipal serão eleitos em assembléia organizada para esse fim;

 

II - Os representantes de pais de alunos e estudantes serão eleitos pelas suas respectivas entidades representativas, quando houver, ou em processo eletivo organizado para esse fim;

 

III - Os representantes do magistério e servidores da Rede Pública Municipal pelo Sindicato dos Trabalhadores (as) em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

IV - O representante das instituições de educação infantil da rede particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria;

 

V - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza;

 

VI - Os representantes da Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura serão indicados pelos titulares das respectivas pastas;

 

VII - O representante do IFES será indicado pelo diretor geral do campus Guarapari.

 

§ 2º As entidades e/ou organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos participantes da referida assembléia.

 

§ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Chefe do Poder Executivo os designará.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo:

 

I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal da Educação;

 

II - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados, no Município de Guarapari.

 

§ 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

§ 6º As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Guarapari serão consideradas de relevante interesse social (público) e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DO MANDATO DE CONSELHEIRO

 

Art. 6º Os conselheiros têm mandato de 03 (três) anos, podendo haver recondução uma única vez.

 

Art. 7º Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, seu suplente assumirá automaticamente até que a entidade comunique oficialmente seu representante.

 

Art. 8º Durante o exercício do mandato, o servidor municipal membro do COMEG não poderá ser transferido, demitido ou exonerado sem justa causa, com exceção daqueles ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 9º O suplente do conselheiro ao qual for eleito presidente, passará a compor o conselho como titular tendo direito a voz e voto até o término do mandato do presidente.

 

Art. 10 Extingue-se o mandato por renúncia expressa ou tácita, caracterizando-se esta última pela ausência dos conselheiros, titular ou suplente, a três reuniões consecutivas, sem justificativa, ou a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ocorridas em 6 (seis) meses consecutivos, ainda que justificadas.

 

Parágrafo Único. Constatada a renúncia tácita do conselheiro o mandato do mesmo será encerrado e registrado em Ata.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do COMEG são eleitos entre os membros titulares, por votação aberta, por maioria dos votos dos Conselheiros, para o mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por única vez consecutiva.

 

Art. 12 Verificada a vacância do Presidente ou da Vice-presidência proceder-se-á eleição do respectivo substituto para completar o tempo que falta ao cumprimento do mandato.

 

Parágrafo Único. O Presidente e Vice-presidente, após eleitos, serão nomeados por ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 13 Fica assegurado pela Administração Municipal instalações exclusivas para o funcionamento do COMEG, bem como, pessoal administrativo, integrante do quadro de servidores municipais efetivos, e que será lotado na Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 14 O COMEG realizará ordinariamente uma sessão a cada 15 (quinze) dias.

 

Art. 15 O COMEG poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assunto relevante e inadiável por convocação de seu Presidente ou a pedido de 1/3 de seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo Único. Deverá ser assegurado o transporte para o Conselho Municipal da Educação, sempre que solicitado, a fim de garantir a efetivação dos trabalhos realizados pelos Conselheiros a zelar pelo cumprimento das finalidades dispostas no Art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 As despesas de Conselheiros decorrentes de viagens com alimentação, passagens e traslados para formações, congressos, seminários, simpósios e/ou outras que lhes forem expressamente deliberadas pelo COMEG, deverão ser custeadas pela Administração Municipal, desde que devidamente comprovadas e justificadas.

 

Art. 17 Deverá ser garantido o custeio para a participação em congressos, seminários, simpósios, estudos referentes ao colegiado, para no mínimo 4 (quatro) conselheiros eleitos em plenária;

 

Art. 18 O Presidente e o Vice-Presidente do COMEG serão eleitos na forma prevista no artigo 12, na primeira reunião do Conselho.

 

Art. 19 O Regimento Interno do COMEG será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá criar um link do COMEG dentro do site oficial da Município de Guarapari para divulgar as suas atividades por meio de publicações.

 

Art. 20 O COMEG deverá promover Audiência Pública uma vez por ano, em local a ser definido pelos membros deste Conselho e divulgada antecipadamente por meio dos órgãos oficiais de comunicação do Município, com a finalidade de dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos e oportunizar a sociedade em geral a participar das definições dos princípios gerais e das prioridades na área da educação.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do mandato subsequente.

 

Art. 22 Fica revogada a Lei Nº 1634, de 04 de fevereiro de 1997.

 

Guarapari - ES, 16 de dezembro de 2021.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 253/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 28.259/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.