LEI Nº 4.813, DE 20 de abril de 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominada "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO - RISA", sociedade civil, de direito privado, sediada à Rua Felício Bittar, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei n° 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012, e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor total de R$ 311.334,84 (trezentos e onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), para o exercício financeiro de 2023, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.

 

§ 2º A transferência do numerário estabelecido no parágrafo anterior, será procedida em até 07 (sete) parcelas, durante o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 3º, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º A entidade referenciada prestará contas após 30 (trinta) dias do prazo final do termo de fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomentos com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

UG: 201

ORGÃO: 12

ELEMENTO: 3.3.50.43.06    R$ 200.000,00

 

UG: 203

ORGÃO: 36

ELEMENTO: 3.3.50.43.06    R$ 111.334,84

 

TOTAL R$ 311.334,84

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

  

Guarapari - ES, 20 de abril de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 037/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 11.492/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.