LEI Nº 511, DE 11 DE JUNHO DE 1969.

 

FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

Da Organização Administrativa

 

Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura de Guarapari é a seguinte:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Assessoria de Programação e Controle;

 

III – Procuradoria;

 

IV – Divisão de Administração;

 

V – Divisão de Finanças;

 

VI – Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

 

VII – Divisão de Educação e Cultural;

 

VIII – Divisão de Saúde e Serviços Social;

 

IXSubprefeituras.(Revogado pela Lei nº 534/1970)

 

TÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos municípios.

 

Art. 3º A Assesoria de Programação e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização, e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realizaçõ dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar e elaborar a execução dos orçamentos do Município, especialmente or orçamento-programa e o orçamento dos investimentos.

 

Art. 4º A procuradoria é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades judiciais da Prefeitura, competindo-lhe pornunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representa-lo em juízo.

 

Art. 5º A Divisão da Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal e almxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte.

 

Art. 6º A Divisão de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades-meio Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contriuintes sobre as normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçame, financeira e patrimonial elaboração do orçamento e controle de sua execução, o recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.

 

Art. 7º A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão ersponsável pela construção e conservação das obras públicas das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licanciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração do sistema de abastecimento d’água e da rede de esgotos; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 8º A Divisão e Cultura é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.

 

Art. 9º A Divisão de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração da unidade de saúde de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.

 

Art. 10 As subprefeituras, como órgão de desconcentração territorial e administrativa, terão por incubência a administração dos Distritos do Município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis as áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência. (Revogado pela Lei nº 534/1970)

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias que, aporvará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º.

 

Art. 12 A proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e ainda de crédito adicionais até o limite de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), que fica o poder executivo autorizado a abrir.

 

Parágrafo único - Os créditos mencionados neste artigo serão cobertos com os recursos disponíveis provenientes de dotações proprias e anulação de Verbas, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 11 de junho de 1969.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

Presidente da Câmara Municipal

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.