LEI COMPLEMENTAR Nº 141, de 25 de maio de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 090/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado de zoneamento contido na Lei Complementar Nº. 090/2016 – Plano Diretor Municipal - PDM, na margem a Rodovia Manoel Loyola, de ZEIT – Zona Especial de Interesse Turístico para ZOT – Zona de Ocupação Turística, homogeneizando assim o zoneamento de toda a Área de Amortecimento da Unidade de Conservação, mantendo as ZUIL – Zona de Uso Industrial e Logístico, as margens da BR 101 (mais distante do parque Paulo Cezar Vinha) e igualando o restante em ZOT – Zona de Ocupação Turística, além das áreas de preservação ambiental.

 

Art. 2º Fica alterado a ZEE 01 – Zona Especiais de Equipamentos 01, anexa ao PEPCV – Parque Estadual Paulo Cesar Vinha e a Rodovia do Sol, para ZOT - Zona de Ocupação Turística. Conforme mapa anexo 1:

 

 

Art. 3º Fica alterado o zoneamento da classificação de Comércio e de Serviços tipo 3 (CS3) e industrial (I1, I2, I3 e IE) passando o Anexo 08 – TABELAS DE CONTROLES URBANISTICOS constante da Lei Complementar Nº. 090/2016, a serem identificadas pelas:

 

I - ZUT – Zona de Uso Turístico - ZUT 01, ZUT 02, ZUT 03;

 

II - ZUR – Zona de Uso Residencial - ZUR 01, ZUR 02, ZUR 03, ZUR 04, ZUR 05;

 

III - ZC – Zona de Uso Central - ZC 01;

 

IV - ZEIT – Zona Especial de Interesse Turístico;

 

V - ZOT – Zona de Ocupação Turística;

 

VI - ZEE 01 – Zona de Equipamentos Especiais 1 (novo Aeroporto de Setiba);

 

VII - ZEE 02 – Zona de Equipamentos Especiais 2 (Marinas e Orla do Canal, Centro esportivo e similares);

 

VIII - ZEE 03 – Zona de Equipamentos Especiais 3 (aeroporto da praia do Morro);

 

IX - ZEE 04 – Zona de Equipamentos Especiais 4 (autódromo, centro esportivo, estádios e similares);

 

X - ZEE 05 – Zona de Equipamentos Especiais 5 (centro de eventos, rodoviária e similares;

 

XI - ZUIL – Zona de Uso Industrial e Logístico

 

XII - ZEIS – Zona Especial de Interesse Social -ZEIS 01 e ZEIS 02;

 

XIII - ZAP – Zona Agropastoril

 

§ 1º As tabelas de controles urbanísticos, constante deste artigo, passarão a ter a seguinte redação:

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUT 01

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3 (I1, I2 e I3)

0,8

-

50%

20%

2 pav.

6,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

15,00

600,00

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1

(CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

0,8

1,0

40%

Hotel ou apart-hotel

1,0

1,5

50%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.


 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUT 02

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A.  MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 2, 3 e Especial (I1, I2 e IE)

0,6

1,0

50%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

12,00

360,00

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2)

 

Misto (resid. /não res.)

2,5

2,8

60%

 -

25,50m primeira quadra

 

34,00 da segunda quadra em diante

Indústria tipo 1 (I1)

1,2

1,8

50%

Hotel ou apart-hotel

2,8

3,0

60%

 

          (*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.


         

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUT 03

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviços tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 3 e Especial

(I3 e IE)

0,8

1,2

50%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

12,00

360,00

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2)

 

Misto (resid. /não res.)

 

3,6

4,5

-

52,00m (na ZUT 03/01)

Indústria tipos 1 e 2

(I1 e I2)

1,6

2,5

Hotel ou apart-hotel

4,0

4,6

60%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

A altura máxima da edificação na ZUT 03/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUT 03/01 a exigência deste limite.

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 01

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3

(I1, I2 e I3)

1,0

-

50%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

10,00

300,00

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

1,0

1,2

Hotel ou apart-hotel

1,2

1,5

60%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.       


 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 02

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX.(*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3

(I1, I2 e I3)

1,0

 -

60%

10%

4 pav.

(na ZUR 02/01)

12,00 m (na ZUR 02/01)

3,00

Anexo 12

Anexo 12

10,00

300,00

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

2,2

2,5

 

Hotel ou apart-hotel

2,3

2,5

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.                        

 

A altura máxima da edificação na ZUR 02/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá a ZR 02/01 ser dispensada a exigência deste limite.

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 03

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3

(I1, I2 e I3)

1,0

 -

60%

10%

 -

45,00 m (na ZUR 03/01)

3,00

Anexo 12

Anexo 12

10,00

300,00

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

1,2

1,6

Hotel ou apart-hotel

1,5

1,8

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.                        

 

A altura máxima da edificação na ZUR 03/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada a exigência deste limite.

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUR 04

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3

(I1, I2 e I3)

1,0

 -

50%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

12,00

300,00

 

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

 

3,0

3,5

45,00 m (na ZUR 04/01)

3,00

 

Hotel ou apart-hotel

3,2

3,5

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

A altura máxima da edificação na ZUR 04/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região de Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR 04/01 a exigência deste limite.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZUR 05

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial

(CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2 e 3

(I1, I2 e I3)

1,2

60%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

12,00

300,00

 

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

 

3,6

4,2

 -

48,00 m (na ZUR 05/01)

 

Hotel ou apart-hotel

3,8

4,2

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

A altura máxima da edificação na ZUR 05/01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região de Praia do Morro e após sua transferência para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZUR 05/01 a exigência deste limite.

 

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZC 01

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipo 3 (CS3)

 

Indústria tipo 1 (I1)

0,5

1,2

70%

10%

-

52,00

4,00

Anexo 12

Anexo 12

12,00

360,00

 

 

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2)

 

Misto (resid. /não res.)

 

3,6

4,0

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

Hotel ou apart-hotel

4,0

-

60%

 

 

Ed. Garagem

6,0

 -

 

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

A altura máxima da edificação na ZC 01 será exigida enquanto o aeroporto de Guarapari funcionar na região da Praia do Morro e após sua transferência

para outra região, em Setiba, poderá ser dispensada na ZC 01 a exigência deste limite.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEIT

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 2, 3 e Especial

(I2, I3 e IE)

 

0,8

-

50%

15%

4 pav.

12,00 m

3,00

Anexo 12

Anexo 12

15,00

600,00

Residencial Multifamiliar

1,2

1,8

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2 (CS1 e CS2)

 

Misto (resid. /não res.)

 

1,5

2,2

60%

-

-

Indústria tipo 1

1,0

1,6

50%

Hotel ou apart-hotel

2,2

2,8

60%

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 01 (aeroporto novo Setiba)

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial

(I1, I2, I3 e IE)

0,2

20%

30%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

25,00

600,00

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2

(CS1 e CS2)

 

Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto

0,5

1,5

 -

(**)

8,00

 

 

 

Equipamentos Especiais

0,8

2,0

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

(**) A altura máxima da edificação na ZEE 01 – ZONA DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 1 do Aeroporto de Setiba deverá obedecer às normas do órgão competente da Aeronáutica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 02 (Marinas e orla do Canal, centro esportivo e similares)

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial

(I1, I2, I3 e IE)

0,2

 -

30%

20%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

25,00

600,00

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2

(CS1 e CS2)

 

Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto

0,8

1,5

 -

8,00

 

Equipamentos Especiais

1,0

2,0

(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 03 (antigo aeroporto da Praia do Morro)

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar

 

Indústria tipos 3 e Especial

(I3 e IE)

1,0

1,5

40%

20%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

30,00

1000,00

Comércio e Serviço tipo 1 e 2 (CS1 e CS2)

 

Equipamentos Turísticos, Pistas, Hangares, apoio técnico Aeroporto

1,5

2,0

-

-

Equipamentos especiais

2,0

3,0

Indústria tipos 1 e 2 (I1 e I2)

2,5

3,4

50%

8,00

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial (CS3 e CSE)

3,6

4,2

15%

(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 04  (autódromo, centro esportivo, estádios e similares)

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BASICO

C.A. MAX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial

(I1, I2, I3 e IE)

0,2

-

30%

20%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

25,00

600,00

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2

(CS1 e CS2)

 

Equipamentos Turísticos, Pistas, apoio técnico Aeroporto

0,8

1,5

 -

8,00

 

Equipamentos Especiais

1,0

2,0

(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 


 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE 05 (centro de eventos, rodoviária e similares)

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipos 3 e Especial

(CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 1, 2, 3 e Especial

(I1, I2, I3 e IE)

0,2

-

30%

20%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

25,00

600,00

 

Comércio e Serviço tipos 1 e 2

(CS1 e CS2)

 

Equipamentos Turísticos, Pistas, Pátios, apoio técnico e administrativo

0,8

1,5

 -

8,00

 

Equipamentos Especiais

1,0

2,0

(**) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZUIL

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE (**)

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Espaços de apoio administrativo

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo Especial (CSE)

0,2

-

20%

25%

3 pav.

9,00

5,00

Anexo 12

Anexo 12

30,00

1000,00

 

Comércio, Serviço tipos 1, 2 e 3

(CS1, CS2 e CS3)

 

Indústria tipos 1 e 2 (I1 e I2)

 

Equipamentos de logística, galpões e depósitos

0,5

1,2

50%

-

-

12,00

 

 

 

Indústria tipos 3 e Especial (I3 e IE)

2,5

3,6

 

Equipamentos especiais similares

1,0

2,0

20%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

(**) Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos.

 

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 01

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE (**)

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 2, 3 e Especial

(I2, I3 e IE)

0,6

-

70%

10%

2 pav.

6,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

5,00

125,00

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

0,8

-

 

 

 

Indústria tipo 1 (I1)

0,5

-

50%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

(**) Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos.

 

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO – ZEIS 02

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE (**)

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipos 2, 3 e Especial

(I2, I3 e IE)

0,6

-

60%

10%

3 pav.

9,00

3,00

Anexo 12

Anexo 12

10,00

200,00

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

0,7

-

70%

 

 

 

Indústria tipo 1 (I1)

0,4

-

50%

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

(**) Os afastamentos devem respeitar, ainda, as margens das rodovias Federal, Estadual e estradas municipais, conforme as exigências dos respectivos órgãos.

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO ZAP

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

 

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A. BÁSICO

C.A. MÁX.

T.O. MÁX.

T.P MÍN.

GABARITO MÁX.

ALTURA MÁX. (*)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍN.

ÁREA MÍNIMA

 

Residencial Unifamiliar

Comércio e Serviço tipos 2, 3 e Especial (CS2, CS3 e CSE)

 

Indústria tipo 3

(I3)

0,1

0,2

10%

60%

2 pav.

6,00

5,00

5,00

5,00

-

20000,00

 

Industria Tipo 1 e 2

 

 

Comércio e Serviço tipo 1 (CS1)

 

Misto (resid. /não res.)

 

Hotel

 

(*) A altura máxima da edificação será a cota entre o nível da calçada frontal à construção e a laje de teto do último pavimento habitável.

 

 

 


§ 2º A tabela de índices urbanísticos para a Zona Agropastoril – ZAP, conforme prevista no parágrafo anterior, favorecerá o licenciamento de obras, para atividades de moradia rural e construções destinadas a agricultura de pequeno porte, sem a necessidade de apreciação do CMPDG, já para empreendimentos de maior porte, considerando classificação de atividades constantes no Anexo 07 do PDM, quando se tratarem de atividades classificadas como Comercio e Serviço Tipo 2 – CS2, Comércio e Serviço Tipo 3 – CS3, Comércio e Serviço Especial e Industria Tipo 03, que serão consideradas como de Uso Tolerado conforme tabela abaixo, para aprovação e licenciamento e obras deverão ser submetidas à apreciação do conselho.

 

Art. 4º Ficam alterados os artigos 82, 140 e anexo 08 – 17 de 17, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82 A Zona de Uso Industrial e Logístico ZUIL, definida no âmbito da Macrozona de Urbana de Transição, é constituída pelas áreas localizadas entre a Rodovia do Sol Contorno e a BR-101, onde se buscará direcionar a localização dos empreendimentos de natureza eminentemente industrial, de serviços e logística oferecendo condições especiais de oferta de terrenos e infraestrutura adequada para abrigar investimentos voltados para construções de instalações produtivas de tipologia e porte diversos.

 

Art. 140 Na implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para arborização, de no mínimo 6,00m (seis metros). Devendo ser consultada a instituição normativa da Secretaria de Meio Ambiente, quanto as espécies a serem adotadas.”


 

Art. 5º Fica alterado o anexo 08 – 11 de 17, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 6º O inciso V do Art. 72, da Lei Complementar Nº. 090/2016, passa a viger acrescido do Monumento Natural Pedra do Elefante, decorrente das Lei Ordinárias Nº.s 2729/2007 e 4177/2017, como segue:

 

Art. 72 Integram a Zona de Proteção Ambiental 01 – ZPA 01 as seguintes áreas de preservação especial e permanentes que constituem patrimônios naturais e paisagísticos do Município:

 

I - .........................................................................................................

 

V - Os morros de relevante interesse paisagístico e natural especialmente, a Serra da Risca, a Serra Grande, a Serra do Papagaio, o Morro do Oratório, do Sarimoré, da Sela Grande, da Selinha, da Embratel, Três Pontas, Itaúnas, do Barro Branco, do Una, da Pescaria e da Pedra do Elefante.


 

Art. 7º Fica definido como cone visual o polígono demarcado no anexo desta Lei Complementar, cujo gabarito máximo de 1 (um) pavimento e altura máxima de 3m (três) metros na cota do nível da Avenida Artur Arpini. Conforme anexo 2:

 

ANEXO 2:

 

                                         


Art. 8º Fica alterado o anexo 13, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO 13 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO EIV - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.

Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionados, conforme o porte do estabelecimento.

1 - Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 4.000,00m² de área vinculada à atividade.

2 - Edifícios multifamiliares ou mistos de 16 (dezesseis) ou mais pavimentos habitáveis ou de serviços e comércio (excluindo-se os pavimentos de garagem, lazer, uso comum e áreas técnicas, tais como telhados, caixa d’água, casa de máquinas e outros).

3 - Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 1.200,00 m2 (mil e duzentos metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:

* Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo;

* Boates, Discotecas, danceterias e similares;

* Casa de Shows;

* Casas de festas e eventos;

* Cemitérios e crematórios;

* Centro de convenções;

* Clubes sociais, desportivos e similares;

* Estação de tratamento de lixo;

* Estádio e Campo desportivo;

* Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows;

* Hipermercado;

* Igrejas/ Templos;

* Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;

* Motel;

* Supermercado;

* Terminais rodoviários e ferroviários;

* Terminal Pesqueiro

 

 

4 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a 3.500m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

* Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios);

* Academia de dança;

* Academias de ginástica;

* Armazéns gerais;

* Atividades de organizações religiosas;

* Banco e casa bancária;

* Boliche;

* Cinema;

* Comércio de ferro e aço;

* Comércio de gêneros alimentícios;

* Comércio de hortifrutigranjeiros;

* Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas;

* Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios;

* Comércio de material de construção em geral;

* Depósito de material de construção em geral;

* Distribuidora de gelo;

* Distribuidora de petróleo e derivados;

* Educação superior - Graduação e pós-graduação;

* Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano;

* Empresa de transporte de cargas e mudanças;

* Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras;

* Exploração comercial de edifício-garagem;

* Exploração de estacionamento de veículos;

* Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria;

* Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de concreto;

* Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira;

* Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal;

* Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira;

* Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados;

* Ferro velho e sucata;

* Garagem (de empresa);

* Hospital;

* Indústria mecânica;

* Indústria metalúrgica;

* Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;

* Loja de departamentos ou magazines;

* Marcenaria;

* Parque de exposições;

* Posto de abastecimento de veículos automóveis;

* Serralheria;

* Serviço de organização de festas e eventos;

* Serviços de bufê;

* Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia;

* Teatro.

 

 

ANEXO 13 - ESIV – ESTUDO SIMPLIFICADO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.

Estão sujeitos à apresentação de Estudo Simplificado de Impacto de Vizinhança - ESIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionados, conforme o porte do estabelecimento.

1 - Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 200,00 m2 até 1200,00 m2 (duzentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:

* Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo;

* Boates, Discotecas, danceterias e similares;

* Casa de Shows;

* Casas de festas e eventos;

* Cemitérios e crematórios;

* Centro de convenções;

* Clubes sociais, desportivos e similares;

* Estação de tratamento de lixo;

* Estádio e Campo desportivo;

* Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows;

* Hipermercado;

* Igrejas/ Templos;

* Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;

* Motel;

* Supermercado;

* Terminais rodoviários e ferroviários;

* Terminal Pesqueiro.

 

Art. 9º Fica alterado o Art. 129, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger acrescido do Parágrafo Único e terá a seguinte redação:

 

Art. 129 Será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de no mínimo 5,00 m (cinco metros) para cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e de 15,00 m (quinze metros) para ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos de transporte de gás e líquidos, salvo maiores exigências de legislação específica.

 

Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de vigência deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

 

Art. 10 Fica alterado o Art. 164, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 164 Nos casos em que o parcelamento for situado em áreas limítrofes ou cortadas por rodovias, serão obrigatórios a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 5,00 m (cinco metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio das rodovias e de 15,00 m (quinze metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio de ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Art. 11 Fica alterado o Art. 47, da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passa a viger acrescido do § 5º e terá a seguinte redação:

 

Art. 47 O CMPDG será presidido pelo titular da Secretaria Municipal com competência específica para a matéria ou seu representante, e terá a seguinte composição:

 

I – Oito representantes titulares, com seus respectivos suplentes, do Poder Público, sendo 01 (um) indicado pela Câmara de Vereadores de Guarapari e 07 (sete) designados pelo Poder Executivo Municipal na forma do § 5º, deste artigo, e terá a seguinte representação de matéria:

 

a) Turismo;

b) Meio Ambiente;

c) Obras Públicas;

d) Planejamento Urbanístico;

e) Fazenda Pública Municipal;

f) Trânsito e Posturas;

g) Procuradoria Geral do Município;

h) Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º......................................................................................................

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal indicará seus membros para representação prevista no inciso I, por meio ato especifico Prefeito Municipal, que informe o nome do indicado, o seu órgão de origem, sua matricula funcional, sendo vedada a sua designação de mais de um representante da mesma Secretaria Municipal, ressalvada a suplência. 

 

Art. 12 Os Arts. 215 e 217 da Lei Complementar nº. 090, de 11 de novembro de 2016, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 215 Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, os empreendimentos definidos no Anexo 13 desta Lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Simplificado de Impacto de Vizinhança (ESIV) a ser apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e pelo órgão responsável pelo Planejamento e Políticas de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 217 Para elaboração do EIV e ESIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Poder Executivo o fornecimento de Termo de Referência onde deverão estar explicitados todos os aspectos que devem ser estudados para cada caso específico em que o referido instrumento venha a ser exigido.

 

Art. 12-A O Anexo 6 – PRANCHA 37/39, constante da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de novembro de 2016, passará a viger com a redação constante do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 12-B O Anexo 2 — Prancha 01/01, Anexo II, Anexo 6 - Prancha 044/39, Prancha 05/39, Prancha 09/39, Prancha 13/39, Prancha 14/39, Prancha 17/39, Prancha 18/39, Prancha 19/39, Prancha 21/39, Prancha 22/39, Prancha 25/39, Prancha 28/39 e Prancha 39/39, constante da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de novembro de 2016, passará a viger com a redação constante do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 13 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Nº. 090, de 11 de novembro de 2016.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Guarapari – ES., 25 de maio de 2023

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

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